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A quem interessa a destruição de provas e a omissão de dados de letalidade policial - 19/07/2020
A quem interessa a destruição de provas e a omissão de dados de letalidade policial (Com muita preocupação, a comunidade jurídica recebe a decisão em Habeas Corpus coletivo, impetrado por uma associação de oficiais denominada Defenda PM, contra a Resolução 40 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, feita no intuito de melhor controlar os índices de letalidade policial; Trata-se do HC concedido pela 1ª Auditoria Militar de São Paulo, que permite que os policiais militares ignorem o conteúdo da resolução em questão e, assim, possam apreender imediatamente objetos, instrumentos do crime e outros elementos de prova sem precisar preservar o local e aguardar a chegada da Polícia Científica [1]; A resolução em questão, datada de 2015, representa um avanço em termos de política criminal e de segurança pública, pois importa numa reunião esforços no sentido de concentrar todos os dados de violência e letalidade por parte de agentes policiais em serviço. A não ser pelo fato de disciplinar todas as ocorrências sob um mesmo protocolo, que facilita a coleta de estatísticas e dados, assim como viabiliza o canal de comunicação imediata com todos os órgãos em tese interessados na ocorrência, como o Conselho Integrado de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria da Segurança Pública (CIPGE), o Ministério Público, a Corregedoria da Polícia Militar, Copom e Cepol, e, ainda, regulamentar prazos e procedimentos mais ágeis para o periciamento e trabalho técnico-científico, nenhuma novidade processual traz; Do ponto de vista técnico, apenas reproduz e regulamenta disposições do Código de Processo Penal, em especial tradicional redação do artigo 6º, que assim dispõe: "Artigo 6º — Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I — dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II — apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III — colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias"; Não conflita, tampouco, com as disposições do próprio Código de Processo Penal Militar, cuja determinação para que haja a cautela e preservação dos elementos de prova é idêntica: "Artigo 12 — Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §2º do artigo 10 deverá, se possível: a) Dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) Apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) Efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no artigo 244; d) Colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias"; A competência constitucional para a apuração de crime doloso contra a vida é, e sempre foi, do ponto de vista constitucional, do tribunal do júri, e isso por força do artigo 5º inciso XXXVIII, d; Do mesmo modo, é o que sobressai do artigo 9º do Código Penal Militar e do artigo 82 do CPPM. Mesmo com as alterações provocadas recentemente, em 2017, pela Lei 13.491, que modificou o conceito de crime militar, os crimes dolosos contra a vida permanecem sob competência do tribunal do júri, com algumas exceções, tais como se praticados no contexto de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou ministro da Defesa, ações referentes a operações de garantia da lei e da ordem, situações pontuais cuja discussão de constitucionalidade ainda não chegou a ser enfrentada em nossas cortes superiores; Assim sendo, não há motivos para que a Polícia Militar busque interferir, ainda mais coletivamente e preventivamente, contra ações em que o interesse público só ganha em transparência e efetividade na apuração, lembrando que a resolução impugnada não impede — antes, até facilita — a pronta comunicação e, se for o caso, imediata avocação de competência nos casos em que a Justiça castrense se mostrar afetada; Curioso até mesmo que o faça servindo-se de um remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade, como é vocação do writ de Habeas Corpus; A pergunta que não quer calar e que fica sem resposta, pelo menos não se tem coragem de falar abertamente é: a quem interessa impedir a mera atuação científica cautelar de preservação de provas — provas estas que poderão servir ao tribunal do júri mais à frente — e/ou a contabilização mais realista dos eventos letais em ocorrências policiais?) https://www.conjur.com.br/2020-jul-18/leal-datcho-destruicao-provas-letalidade-policial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook