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A prisão preventiva em razão da não localização do réu - 08/08/2018
A prisão preventiva em razão da não localização do réu (O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quando poderá ser decretada a prisão preventiva; Quando não é possível a localização do denunciado, o Poder Judiciário vem decretando a prisão do réu com base na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; No Habeas Corpus nº 70074135823, a relatora afirma que: Hipótese em que ausentes tais requisitos na medida em a não localização do réu para citação pessoal não se confunde com evasão. Ademais, trata-se de réu primário e o delito ocorreu há mais de cinco anos, não havendo indicativos de que ele possa vir a prejudicar a prova ser produzida ou a aplicação da lei penal, tampouco que esteja a colocar em risco a ordem pública; O Superior Tribunal de Justiça também entende que, em primeiro lugar, não se deve confundir evasão com não localização. Em segundo lugar, a simples não localização do réu de forma isolada, não pode ensejar a custódia cautelar, devendo atentar-se às circunstâncias do caso concreto. A exemplo de tal entendimento, temos o Habeas Corpus 319449/MG; Portanto, havendo casos em que o cliente está preso de forma preventiva, em razão da sua não localização, seja na fase investigatória, seja durante o processo, necessário é expor as circunstâncias do réu, informando suas condições pessoais e as circunstâncias do caso em si) https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-preventiva-localizacao-reu/