Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
A presidência do STJ como novo órgão decisório dos recursos especiais - 18/07/2020
A presidência do STJ como novo órgão decisório dos recursos especiais (Em 2008, a presidência do STJ, por meio da Resolução nº 03/2008, criou o Nupre — Núcleo de Procedimentos especiais da Presidência, o qual, nos termos do próprio Tribunal, funcionaria como um "filtro" para processos sem perspectiva de provimento [2]; Por meio desse sistema, recursos patentemente incabíveis teriam o seguimento negado antes mesmo da distribuição ao relator. Essa situação objetivava que os ministros, em vez de prolatar diversas decisões de não conhecimento, se dedicassem a julgar os processos que possuíam verdadeira chance de exame do mérito recursal; Seguindo essa tendência, em 2015, o STJ estabeleceu a Triagem Parametrizada com Automação de Minutas — um software que busca identificar vícios processuais nos recursos e confecciona automaticamente as minutas das decisões [3]. O sistema é composto por dois questionários processuais, os quais precisam ser completamente preenchidos pelos recursos para que eles não sejam imediatamente negados. A triagem, portanto, é uma espécie de checklist de elementos essenciais para a possibilidade da análise de mérito dos apelos; O primeiro questionário verifica os elementos objetivos dos recursos, como: tempestividade, exaurimento da instância ordinária, preparo, regularidade da representação. O segundo, por sua vez, analisa alguns requisitos de admissibilidade (principalmente o cotejo entre os fundamentos de inadmissão do recurso especial e as razões do agravo), os quais são atualizados periodicamente e compõem a "árvore de fundamentos de inadmissão do recurso especial — Afire" [4]; Se o apelo deixar de cumprir qualquer dos requisitos dos questionários, o próprio sistema minuta uma decisão automática e encaminha o processo para a presidência. Lá, a decisão é revisada por dois servidores que conferem a existência da falha e, em seguida, o ministro presidente valida a decisão. Essa triagem parametrizada com automação de minutas foi uma das vencedoras do Prêmio Innovare 2016 [5]; Em 2018, estabeleceu-se por meio da Resolução nº 10/2018 a restruturação da organização interna do STJ. Entre as diversas alterações viabilizadas pela norma, criou-se o Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer), órgão de assessoramento à presidência que tem por finalidade a elaboração de minutas de decisões nos feitos originários e recursais ainda não distribuídos; De acordo com o Manual de Organização do STJ, o Narer é responsável por: I) analisar agravos em recurso especial quanto à impugnação, de modo específico, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; II) analisar recursos especiais e agravos quanto ao atendimento aos pressupostos recursais objetivos de cabimento, tempestividade, preparo, exaurimento de instância e regularidade na representação; e III) analisar recursos especiais verificando possível confronto com recurso paradigma de tema repetitivo, súmula ou jurisprudência dominante no tribunal ou, ainda, se o acórdão recorrido está em confronto com recurso paradigma de tema repetitivo, súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, entre outros [7]; Assim, vale destacar alguns aspectos relevantes para superar a barreira do conhecimento dos recursos especiais: — Indicar o dispositivo constitucional no qual se fundamenta o recurso especial, a fim de identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal (artigo 105, III, a da CF) ou divergência jurisprudencial (artigo 105, III, c da CF) (AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/3/2017); — Indicar expressamente o inciso e alínea do artigo de lei federal violado (AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/06/2019), inclusive quando o recurso especial fundar-se na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1437376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2019);; — Não alegar ofensa a direito local (AgInt no AREsp 1432891/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/6/2019);; — Não fundamentar o recurso em violação a enunciado sumular, mas sim a dispositivo da lei federal, sob pena de incidência da Súmula 518/STJ (AgInt no AREsp 426.527/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2020);; — Impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp 50.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4/6/2019);; — Deixar claro quais os fatos necessários para o acolhimento da pretensão recursal e demonstrar que esses fatos são incontroversos nos termos do acórdão, limitando o pleito à revaloração jurídica dessa moldura fática incontroversa (AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020);; — Caracterizar a divergência jurisprudencial com a exposição precisa das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, evitando a mera transcrição das ementas (AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14/6/2019);; — Não utilizar julgados proferidos pelo mesmo tribunal para fundamentar o dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp 1384502/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 2/4/2019), tampouco julgados que tenham sido decididos com base em normas legais distintas (AgInt no AREsp 925.222/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018); Quanto aos agravos em recurso especial, são ainda bastante significativos os seguintes procedimentos: impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, e nos casos em que o não conhecimento do recurso especial se fundamentar no óbice da Súmula 83/STJ, diferenciar o caso concreto de todos os julgados indicados como paradigma para a negativa; Os elementos supracitados não exaurem todos os aspectos técnicos que devem ser respeitados, mas exemplificam os principais requisitos processuais específicos que os advogados precisam cumprir para alcançar o julgamento do mérito dos seus recursos) https://www.conjur.com.br/2020-jul-17/carneiro-matos-atuacao-presidencia-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR1n_ci5G8VeqZvIiGV8VxLdJd4al548LN82yHxaP5T6qBknhokrXO4sjuU