A prescrição penal como limite da emendatio libelli (trata, ademais, que o instituto da emendatio libelli possui previsão expressa no artigo 383 do Código de Processo Penal e autoriza que o juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia ou queixa, atribua-lhes nova capitulação jurídica, ainda que disso resulte a aplicação de pena mais grave ao acusado. Não se trata de instituto voltado somente ao juiz de primeira instância. A jurisprudência vem admitindo a emendatio libelli em segundo grau, impondo-se apenas que, em caso de recurso exclusivo da defesa, não seja agravada a situação do réu em função da proibição de reformatio in pejus; que ainda que o réu se defenda dos fatos apresentados na denúncia, não do tipo penal a ele imputado, a prescrição pela pena em abstrato deve ser averiguada com base na capitulação legal proposta na denúncia recebida pelo juiz; que a prescrição é matéria prejudicial que impede a análise do mérito da ação penal, inclusive em grau de recurso, o que exige constante atenção aos prazos prescricionais).
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