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A Portaria 666-2019 e a (não) presunção de inocência - 29/07/2019
A Portaria 666-2019 e a (não) presunção de inocência (No dia 25 de julho do corrente ano, o então Ministro do Estado da Justiça e Segurança Pública, Sr. Sergio Moro, editou a Portaria 666, com o objetivo de “regular o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.”; Para tanto, a referida Portaria explicita, em seu artigo 2º, quem seriam estes agentes “perigosos”, bem como define as pessoas que “tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”, como sendo aqueles suspeitos de envolvimento em: I – terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; II – grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; III – tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; IV – pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e V – torcida com histórico de violência em estádios; Todavia, o critério para se atestar ou auferir esta condição ou (má) “qualidade” dos indivíduos (lembramos, meros “suspeitos”) acima citados/taxados serão avaliados pela autoridade migratória através de: I – difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional; II – lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro; III – informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira; IV – investigação criminal em curso; e V – sentença penal condenatória; Já não bastasse o disparate dos três primeiros incisos, sem falar na mera condição de “suspeitos” para todos os casos, o que gera extrema indignação e estranheza são os dois últimos casos: pessoas com investigação criminal em curso e com sentença penal condenatória; Ora, a Constituição Federal, chamada Constituição Cidadã, tem como mola propulsora e razão de ser a dignidade da pessoa humana, preceito principal dos direitos fundamentais esculpidos em seu artigo 5º; Estes preceitos são cláusulas pétreas, ou seja, com caráter de imutabilidade, de extrema e obrigatória observância; enfim; Em matéria penal e processual penal, reina e se prima pelo princípio da presunção de inocência, o qual se manifesta pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; Por tal princípio, com o fito de se assegurar a dignidade da pessoa humana, todo acusado por qualquer crime é considerado inocente (ou para os mais céticos, não culpado) do crime a qual esteja sendo imputado/cogitado contra si. Assim, inexiste e é proibido qualquer tipo de tratamento diferenciado, discriminatório ou vexatório com aquele que responde acusação em processo criminal; A presunção de inocência é amplamente debatida e invocada em matéria processual penal, porém não é o que se observa na “esquizofrênica” portaria do ministro Sergio Moro que, com total desapego e desrespeito ao que determina a Constituição Federal, entende por bem relativizar – e, nesse caso, negar – direitos fundamentais, para colocar como preceito máximo a dúvida que prejudica o réu, ao invés de se aplicar o “in dubio pro reo” – brocardo principal e norteador do direito penal; É de toda inconstitucional, imoral e estarrecedora a Portaria em comento, vez que descabidamente já pune de forma prévia e sumária pessoas que têm contra si investigação policial (inquérito em curso), bem como aquelas com sentença penal condenatória – veja que o “bizarro” texto legal só faz menção a “sentença penal condenatória”, ou seja, sem necessariamente estar transitado em julgado a decisão –, em pleno e manifesto abuso e desrespeito ao que determina o referido artigo 5º, inciso LVII, da CF. Lembramos: cláusula pétrea; Se é válido e sempre invocado o princípio da presunção de inocência para aquele que responde processo criminal em curso, muito mais então é para o que está tendo contra si mera investigação criminal, ou seja, em inquérito policial) https://canalcienciascriminais.com.br/a-portaria-666-2019-e-a-nao-presuncao-de-inocencia/?fbclid=IwAR16ArkngC8_UyA7uhLMC9eCNfzhJKivfYGLZxnFNDPQhNHCFLeV3y0xkWE