Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

A nova Lei nº 13.431-2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) com suas nuances, polêmicas e disparates - 09/08/2018

A nova Lei nº 13.431-2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) com suas nuances, polêmicas e disparates (Com a nova Lei nº 13.431/2017, admite-se acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência?; O Art. 12, da Lei nº 13.431/2017 preceitua que: “Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. § 1o  À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. § 2o  O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. § 3o O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. § 4o Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. § 5o As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. § 6o O depoimento especial tramitará em segredo de justiça”; Até as terminologias empregadas de “depoimento sem dano” ou “depoimento especial” não nos parece técnicas – ao menos quando a criança ou adolescente figurar como vítima – , pois somente presta depoimento à luz do Código de Processo Penal, pessoas compromissadas em dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho – expressões aquelas que estariam corretas apenas quando a criança ou adolescente figurasse como testemunha. O ideal é que se cunhasse a expressão “oitiva sem dano” ou “oitiva especial” para designar, já que seria gênero de depoimento que seria espécie; Com isso surge a primeira inquietação: Com a nova Lei nº 13.431/2017 admite-se acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência? Em resposta se haveria a possibilidade ou não de acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência entre seu algoz(criminoso), testemunhas, entre outra vítima (em caso de mais de uma vítima) etc, pensa-se que haverá uma inclinação em se negar essa prática, em virtude da “mens legis” anunciar o impedimento da revitimização da vítima – o que poderá frustrar a busca da verdade real, ainda que utópica em nossa opinião; Outro questionamento é se essa oitiva sem dano ou oitiva especial será apenas em Juízo ou em Delegacia? Pensa-se que essa “oitiva sem dano” ou “oitiva especial” poderá se dar em Juízo ou em Delegacia, embora fica nítida de que o propósito do legislador foi de ser tomar preferencialmente apenas uma oitiva para evitar a revitimização. Não foi a toa que o legislador no Art. 8º, da Lei nº 13.431/2017 previu que: “TÍTULO III - DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL [...] Art. 8o  Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”; Partindo-se a premissa de que não existem palavras inúteis do texto da lei, o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Como proceder então em termos práticos diante desta constatação? O recomendável é que ocorra a liberação dos adolescentes (vítimas) sem oitivas formais, com a coleta apenas da escuta especializada (atendimento especializado pelos policiais [investigadores, escrivães e até mesmo Delegados de Polícia], com o preenchimento de formulários), diante da vigência da Nova Lei nº 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) até porque pela letra da Lei, essa oitiva pode se dar tanto na Delegacia[4][5] ou em Juízo[6]. Assim, de qualquer forma, embora não seja o ideal, é o que se tem “à la carte” para oferecer de plano, enquanto não se crie a equipe ou rede especializada responsável para tanto, buscando atender o espírito da lei, já que nem capacitação o legislador ordinário se preocupou em conferir às Polícias Judiciárias; Assim, apesar de a Lei nº 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) já estar em vigor, a solução encontrada tem sido à liberação e entrega dos adolescentes (vítimas/testemunhas) aos responsáveis legais com a coleta apenas da escuta especializada[7] (atendimento especializado pelos policiais [investigadores, escrivães e até mesmo Delegados de Polícia], com o preenchimento de formulários)[8], enquanto não se crie a equipe ou rede especializada responsável para tanto; De qualquer forma, deverá a Autoridade Policial Titular da unidade policial responsável pela condução das investigações em tela, avaliar posteriormente, a possível representação policial (ou provocação ao Ministério Público) por antecipação de prova (com oitiva dos adolescentes na forma da lei supra) [Art. 21, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017], dentre outros entendimentos da Autoridade Policial responsável pelo caso (diante das hipóteses enumeradas no Art. 21, incisos I usque V, da Lei nº 13.431/2017), dentro da sua independência funcional/autonomia[9]; Ainda em termos práticos e como já dito, as crianças e os adolescentes conduzidos na condição de vítimas/testemunhas de violência, após as entrevistas, deverão ser liberadas e entregues aos responsáveis legais, mediante termo; Prosseguindo nas exposições, encontramos um outro problema da Lei nº 13.431/2017 no tocante ao exercício do contraditório e da ampla defesa; Como conciliar o contraditório e ampla defesa em prova antecipada? Não teríamos uma inconstitucionalidade material neste ponto?  Ah! Uma possível solução imediatista seria da possibilidade de se fazer um contraditório diferido no momento adequado. Sabemos da existência de posicionamentos jurisprudenciais respeitáveis, contudo, será que realmente este contraditório diferido alcançará a mesma segurança e impressão aos destinatários da prova? Em resposta, pensa-se que haverá uma inclinação em não se admitir nem mesmo uma reinquiração da vítima pelo espírito da lei; Outro problema está na potencialidade de fantasia criada por crianças e adolescentes em suas mentes, pois embora não seja regra, a literatura da psicologia e psiquiatria forense e policial não deixa escapar de casos emblemáticos[10], em que crianças e adolescente fantasiaram fatos ou deram coloridos diversos, onde acabaram colocando de forma indevida, os seus “algozes” na cadeia; Ademais, em casos que envolvam disputa de guarda de crianças e adolescentes, não raras vezes esses personagens (crianças e adolescente), a mando dos interessados[11], têm falseado a verdade e colocado seus pais na cadeia (seja para delatarem fictícios estupros, maus tratos entre outros crimes falsos). Com a legislação em vigor, sem dúvida, a busca da verdade real poderá restar comprometida mais uma vez, principalmente a afastar a figura do Delegado no acompanhamento real e próximo (frontalmente e diretamente com a criança ou o adolescente) na coleta dos depoimentos/oitiva; Outro ponto não debatido até o momento, é que a criação de equipe especializada para ouvir diretamente a vítima ainda que na esfera da Delegacia de Polícia, acaba retirando a presença do Delegado de Polícia na sala e diretamente da oitiva e isso não seria uma inconstitucionalidade, uma vez que cabe ao Delegado acompanhar a situação?; Uma lei hierarquicamente inferior poderia retirar uma atribuição de densidade constitucional da Autoridade Policial?; Em resposta, vale mencionar antes de mais nada, que é atribuição constitucional e legal do Delegado de Polícia estar a frente desses atos. Logo, em continuidade da resposta, pensamos que estaríamos diante de uma inconstitucionalidade neste ponto ainda que se alegasse a densidade da base principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente para sobrepor. O que esperava do legislador é que prestigiasse à capacitação da Autoridade Policial com sua presença direta e real, na sala da oitiva junto com a equipe especializada e não a sua retirada à frente de forma direta dos atos, deixando-a apenas como acompanhante e mero coadjuvante dos atos. Afinal, pensa-se com todo respeito sem desmerecer os demais profissionais, que o Delegado de Polícia tenha melhores técnicas e métodos de investigação para aprofundar e dirigir os atos, merecendo apenas uma capacitação mais específica nestas situações – sem figurar como acompanhante e mero coadjuvante – e disponibilizar equipamentos e equipe especializada para tanto) https://jus.com.br/artigos/68179/a-nova-lei-n-13-431-2017-lei-do-depoimento-sem-dano-ou-do-depoimento-especial-com-suas-nuances-polemicas-e-disparates
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.