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A NOVA AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTELIONATO - 26/12/2019
A NOVA AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTELIONATO (No presente artigo, abordaremos a mudança da espécie de ação penal no crime de estelionato, que passa a ser, por força da nova lei, pública condicionada a representação do ofendido; O crime de estelionato, desde a vigência da parte especial do Código Penal de 1940, sempre foi um crime de ação penal pública incondicionada, não obstante as tentativas, já ocorrentes em projetos de lei anteriores, de tornar a ação penal condicionada a representação do ofendido, invocando-se a natureza patrimonial do delito e a disponibilidade do bem jurídico violado; Representação, portanto, é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal expressam a vontade de que a ação penal seja instaurada. O direito de representação pode ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial (Art. 39 do CPP), dentro do prazo de 6 meses, contado da data em que vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência (Art. 38 do CPP); Pois bem. Estelionato é a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. É crime previsto no Art. 171 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a proteção ao direito de propriedade; Nesse aspecto, a nova Lei nº 13.964/19 acrescentou o §5º ao Art. 171 do Código Penal, estabelecendo como regra a ação penal pública condicionada a representação do ofendido; O citado parágrafo, entretanto, trouxe exceções, nos casos em que a vítima é a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz; Em todos esses casos excepcionais, o interesse público continua prevalecendo sobre o interesse particular do ofendido, fazendo com que a ação penal continue sendo pública incondicionada; Nos demais casos de estelionato, a regra passa a ser a ação penal pública condicionada a representação, tendo a vítima ou seu representante legal o prazo de 6 meses, contado da data em que vier a saber quem é o autor do crime, para ofertar a representação, sob pena de decadência) https://emporiododireito.com.br/leitura/a-nova-acao-penal-no-crime-de-estelionato?fbclid=IwAR19Hoo7wjtZ0Kh2wXq-s8EDHhyGFtVy4XutY_aGDVyoRNfvb01ED9PTzWU