Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
A multa no cumprimento de sentença - 29/08/2020
A multa no cumprimento de sentença (A multa que era prevista no caput do Art. 475-J, do diploma processual, tem por finalidade incentivar o devedor a adimplir sua obrigação naquele prazo estabelecido. Entretanto, a cabeça do artigo e seu § 1º, devem ser interpretados harmonicamente. O dispositivo legal condiciona a impugnação à garantia do juízo, não podendo a multa legal ser imposta se o devedor deposita o valor do cumprimento de sentença objetivando impugná-la. Fala-se num meio de coerção; Recentemente o STJ, no julgamento do REsp 1.834.337 discutiu sobre ela; A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade; Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa; A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor; A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação; Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida "sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão"; O caráter da multa é tipicamente coercitivo, meio de coerção para cumprimento de obrigação; No REsp 1.803.985/SE, trouxe ao colegiado o debate sobre o Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que se definiu a tese de que "a multa a que se refere o Art. 523 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão" (DJe 21/11/19); Dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no Art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam, ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput, ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, considerando a natureza processual do prazo de 15 dias para pagamento, sua contagem deve ser feita em dias úteis, na forma do Art. 219, do CPC/15 (REsp 1.708.348/RJ, Terceira Turma, DJe 01/08/2019)) https://jus.com.br/artigos/84897/a-multa-no-cumprimento-de-sentenca