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A limitação da audiência virtual para uma boa colheita de provas - 07/07/2020

A limitação da audiência virtual para uma boa colheita de provas (Em tempos de pandemia, as audiências virtuais são, sim, uma alternativa para alguns processos como forma de possibilitar a sua marcha, sobretudo quando a demora pode ser muito nociva (o caso de réu preso é um exemplo); assim, me parece justificável que atos faltantes ou isolados sejam realizados virtualmente, como oitiva de uma testemunha em uma precatória, interrogatório do réu como único ato faltante para encerramento da instrução; Porém, a audiência de instrução como a concepção de diversos possíveis atos ali concentrados (oitiva de testemunhas, oitiva de assistente técnico, interrogatório do réu) é um instrumento essencialmente presencial, sobretudo diante da dialética que lhe é inerente; É inaceitável que o advogado aceite realização de uma instrução virtual sabendo que esse formato pode lhe cercear a utilização de alguns instrumentos processuais que a lei lhe faculta, como, por exemplo, uma acareação entre duas testemunhas que apresentem versões contraditórias; A acareação é um meio de prova (Art. 229 e 230 do CPP) essencialmente presencial, consistente, a grosso modo, em colocar frente a frente dois sujeitos processuais (testemunhas, vítimas, réus) cujas versões dos fatos sejam conflitantes, para esclarecerem as divergências; Para além disso, o formato virtual compromete a percepção do julgador quanto a características do jeito de se portar da vítima, acusado e testemunhas, nuances que contêm uma riqueza muito grande de detalhes que podem ser utilizados na valoração de um depoimento; quantas vezes ouvimos o relato de uma testemunha e, além do conteúdo, atribuímos veracidade pela forma que se portou no ato? Tamanha a importância da linguagem corporal que é uma ciência bastante pesquisada; No tocante a acareação, como lançar mão desse instrumento em audiência virtual caso surja a necessidade? Impossível, pela própria natureza deste meio de prova, que pressupõe a presença de uma pessoa diante da outra; Não é justo nem razoável com a vida do cliente que a audiência de instrução de seu processo se dê em um formato que mitigue as possibilidades de prova, o que implica a própria mitigação da busca pela verdade dos fatos, o que é inconcebível em um estado democrático; Mesmo em tempos de pandemia, não há como banalizar ou relativizar um ato decisivo para o desfecho do processo como é a audiência sob o discurso da celeridade, porque entre um julgamento célere e um julgamento de qualidade (que invariavelmente depende da boa colheita de provas em audiência) este último sempre deve preponderar) https://canalcienciascriminais.com.br/a-limitacao-da-audiencia-virtual-para-uma-boa-colheita-de-provas/?fbclid=IwAR0JfKMPgsgPAqiZ3PxWqTqUSJrVDjYuJBfLF8QLgNGdc5oF1AV7cHka3wQ
Autor: Drº Mattosinho

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