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A Lei de Drogas e o laudo de constatação - 07/02/2018
A Lei de Drogas e o laudo de constatação (No artigo 50, § 1º da Lei nº 11.343/2006 que se encontra em Seção dedicada à investigação dos delitos descritos pela norma, o qual dispõe: § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea; Certo é que o laudo de constatação elencado pelo legislador infraconstitucional atesta, pura e simplesmente, que a substância analisada é droga, nos termos da portaria 344/98 da Anvisa. Por obviedade, o referido instrumento probatório não é capaz de determinar que o investigado foi apreendido com o entorpecente enquanto praticava a ação descrita em um dos verbos apontados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por exemplo; Assim, a existência do crime como um todo não pode ser atestada por mero laudo de constatação, que se destina, única e exclusivamente, para comprovar que os elementos recolhidos se constituem em entorpecentes. Em que pese ser importante meio de prova, já que define a natureza da substância do que foi encontrado com o investigado, não é meio idôneo a comprovar a ação que foi perpetrada pelo agente; De outra banda, cumpre salientar que o mero laudo de constatação é elemento probatório suficiente apenas em sede de investigação, já que apenas tal documento não basta para prolação de decreto condenatório; Esse foi o entendimento referendado pelo STJ no HC 350.996 em 29 de agosto de 2016. Na oportunidade, foi decidido que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para verificação de materialidade do crime; A decisão fez a ressalva de que, em casos excepcionais, a materialidade pode ser comprovada pelo laudo de constatação provisória “quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.”) https://canalcienciascriminais.com.br/lei-drogas-laudo-constatacao/