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A Lei Anticrime e o Art. 316 do CPP - 08/01/2020
A Lei Anticrime e o Art. 316 do CPP (Art. 316 do CPP: O juiz poderá, deofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem; O Art. 3º-A do CPP, acrescentado pela Lei n° 13.964/2019, traz em seu bojo os seguintes dizeres: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação; Ocorre que a Lei nº 13.964/2019, em harmonia com o sistema acusatório, reduziu consideravelmente o poder de atuação de ofício por parte do juiz. Cabendo destacar a nova redação dada ao §2º do Art. 282, bem como ao Art. 311, ambos do CPP, que suprimiram a possibilidade de decretação, sem provocação, das medidas cautelares pelo magistrado; Ora, se o próprio Art. 311, com as modificações sofridas, deixou de permitir, de ofício, a decretação da prisão preventiva por parte do juiz, errou o legislador ao permitir que o magistrado, sem provocação, possa, novamente, decretá-la “quando sobrevierem razões que a justifiquem” (Art. 316); Também não passa sem ser notado o fato de que, distintamente do texto ainda em vigor, a Lei nº 13.964/2019 acrescentou a palavra “investigação” ao caput do Art. 316 do CPP. Há, com isso, evidente retrocesso, pois, após intensos apelos, a Lei nº 12.403/11 havia limitado a possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva por parte do juiz, ficando restrita ao curso do processo; Quais as (possíveis) soluções a serem adotadas? Vejamos: a declaração parcial de inconstitucionalidade do caput do Art. 316, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, de modo a tornar inconstitucionais as expressões “de ofício” e “no correr da investigação”; a declaração de inconstitucionalidade de todo o teor do caput do Art. 316, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019; a interpretação do caput do Art. 316 de forma sistêmica com o disposto nos arts. 3º-A, 282, §2º e 311, todos do CPP, com suas respectivas alterações e acréscimos promovidos pela Lei n° 13.964/2019) https://canalcienciascriminais.com.br/a-lei-anticrime-e-o-art-316-do-cpp/?fbclid=IwAR3FI794kAbn5UQSJFSwFDZvef5iLgGcp2w2VCS0yAWGqDH7UROjL0VlG3g