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A Lei 13.964-2019 e a execução provisória da pena - 07/02/2020
A Lei 13.964-2019 e a execução provisória da pena (A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou o Código de Processo Penal e praticamente extinguiu a execução provisória da pena, ou seja, a prisão após condenação em segunda instância, vejamos: Artigo 283 do Código de Processo Penal: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado; Artigo 313, §2º do Código de Processo Penal: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia; Tais dispositivos reforçam ainda mais o mandamento constitucional previamente estabelecido. Notemos: Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Logo, a presunção de inocência deve acompanhar o acusado até o trânsito em julgado da condenação (quando se esgotarem todas as vias recursais); Nessa direção, seguem os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54/DF) e Superior Tribunal de Justiça (HC 454.611/RS)) https://canalcienciascriminais.com.br/a-lei-13-964-2019-e-a-execucao-provisoria-da-pena/?fbclid=IwAR2lwTcA0H8ZpkoNgi40wQrBqy0I2B4mzQ-oUx3ME1qkiPaE3Ty7y9GP5fI