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A legitimidade do Ministério Público para execução de pena de multa no processo penal - 12/05/2019
A legitimidade do Ministério Público para execução de pena de multa no processo penal (O fato de a multa penal ser cobrada por procuradoria de fazenda pública não lhe retira a sua natureza penal; Com o advento da Lei 9.268/96, o artigo 51 do Código Penal passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.160.207/MG, Relator Ministro Sebastião Reis, DJe de 19 de dezembro de 2011) que a multa criminal tornou-se executável por meio de adoção de procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara das Execuções Penais. Ainda de acordo com tal entendimento oriundo da Corte Especial e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória e não do Ministério Público; Porém esse entendimento modificou-se após recente decisão do Supremo Tribunal Federal; Consoante o site do STF, de 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, o Plenário definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Naquele dia, 13 de dezembro, os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP) https://jus.com.br/artigos/72845/a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-execucao-de-pena-de-multa-no-processo-penal