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A legítima defesa no pacote anticrime - uma ferramenta de estigmatização - 05/10/2019
A legítima defesa no pacote anticrime - uma ferramenta de estigmatização (Positivada no artigo 25 do Código Penal, tem-se como legítima defesa o seguinte: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; De início, imprescindível destacar alguns elementos presentes no texto: uso moderado do meio, injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, tem-se que o indivíduo, no momento que sofre ou está prestes a sofrer injustificada provocação, não pode respondê-la de forma desproporcional. Ainda, vale dizer que essa ação pode ser em proteção a outra pessoa, e não somente ao indivíduo que age em legítima defesa; Visto isso, entramos no mérito da legítima defesa no pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. O ministro propõe, por meio do pacote, um parágrafo único com duas novas hipóteses que deverão ser consideradas como legítima defesa: Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa: I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes; Em um primeiro momento, tais situações parecem compatíveis com o entendimento da legítima defesa. E são. Talvez seja exatamente esta a problemática trazida no presente texto. Moro acrescenta duas hipóteses que, mesmo antes do pacote, já seriam consideradas legítima defesa. Veja que ambas situações se tratam de um perigo atual ou iminente, injusto e a direito seu (inciso I) ou de outem (inciso II); É como se no artigo 5° de nossa Constituição Federal, o qual prevê os direitos fundamentais de todos cidadãos, tivesse a seguinte observação ao final: “os direitos acima delineados são válidos também para os agentes policiais e de segurança pública”. Não há motivo para especificar um direito que é de todos; Dessarte, tem-se que as alterações vistas até então são, no mínimo, desnecessárias. Entretanto, existem alguns aspectos que podem ser entendidos como nocivos para nosso ordenamento jurídico. Isso porque no texto trazido pelo pacote é possível notar que se repetem alguns elementos do caput do artigo, como, por exemplo, a atualidade ou iminência, injusta agressão e a direito seu ou de outrem; Contudo, há um elemento que não se repete: usando modernamente dos meios necessários. Em um resquício de ingenuidade, não é perceptível a nocividade disso, porém é justamente a ausência desse elemento que nos leva à possibilidade do excesso de legítima defesa, outra alteração trazida pelo ministro Sergio Moro; “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção” é o que prevê o pacote em relação ao excesso escusável na legítima defesa. O que se critica é a abrangência desse texto. Quem medirá o medo, a surpresa ou a violenta emoção? Quem delimitará o excesso? O que é violenta emoção?) https://canalcienciascriminais.com.br/a-legitima-defesa-no-pacote-anticrime/?fbclid=IwAR0TL5JSZ3fl2Soavju4btrOhuyISzI_6Dgtr5PnFJxxennMWd-3s2GeBFo