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A Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativa - 30/01/2018
A Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativa (No Brasil, a Justiça Restaurativa foi estabelecida pela resolução n° 225 do CNJ em 31 de maio de 2016, dispondo sobre os seus sujeitos e sua aplicação no âmbito criminal; Nesse sentido, a Justiça Restaurativa é composta por vários processos, cada um embasado por um método único, sendo que todos têm como elemento primordial, qual seja, o diálogo fundado no respeito mútuo. Dentre os meios operacionalizadores da Justiça Restaurativa, há, por exemplo, a mediação penal, as conferências familiares e os círculos de construção de consenso, que são os mais recorrentes; De forma sintética, a mediação penal consiste em solução consensual de conflito heterogênea, na qual, participa do processo um terceiro, sendo este, imparcial. Em regra, consiste em uma junta de pessoas com formações multidisciplinares. As Conferências intencionam o suporte que os familiares, amigos e outros membros possam oferecer ao infrator. Por fim, os Círculos de Construção de Consenso, envolve vítimas, ofensores, suas famílias, a comunidade e os operadores do direito, e, tem como objetivo construção consensual da sentença para o delito; Entrementes, a Justiça restaurativa ter sido implantada no Brasil com a finalidade de ser um meio alternativo de soluções de conflitos no âmbito criminal, em razão da sua essência, valores, princípios e dos resultados por ela alcançados, pertinente estudar a possibilidade de utilizá-la em outras esferas do Ordenamento Jurídico, em especial nas ações de improbidade administrativa; Para se falar em Ação de Improbidade Administrativa é preciso falar dos atos de improbidade, tendo em vista que são estes que ensejam a aludida ação; Os atos de improbidade estão previstos na Lei n° 8.429 de 1992, que apresenta diversas condutas que se configuram em atos de improbidade. As práticas previstas no artigo 9° da referida lei, tipificam o enriquecimento ilícito; já aquelas postas no artigo 10, acarretam em prejuízo ao erário; por fim, o artigo 11 apresenta as violações aos princípios da Administração Pública; Ademais, a Lei Complementar n° 157 incluiu, na Lei de Improbidade, o artigo 10-A, que prevê, como ato de improbidade administrativa, qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário, contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do Art. 8º-A[2] da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; O referido diploma legal, ao dispor sobre quem poderia ser sujeito ativo do ato ímprobo, adotou um conceito extremamente amplo de agente público, além disso, também considerou como sujeito, o terceiro que induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade, ou que, dele obtenha benefícios de forma direta ou indireta; O artigo 12 da Lei n° 8.429/92 prevê as sanções aplicáveis ao autor do ato de improbidade, quais sejam, o ressarcimento ao erário, a proibição de contratação com a Administração Pública, a suspensão dos direitos políticos, as multas, e no caso do agente público também pode ser determinada a sua demissão; O diploma legal acima mencionado, no § 1° do artigo 17, dispõe sobre a vedação da transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Contudo, não se trata de vedação absoluta, podendo ser mitigada sob o fundamento de que o interesse público em situações específicas enseja a busca por uma solução consensual, a exemplo do que se pratica com o termo de ajustamento de conduta; Neste contexto, a interpretação do princípio da supremacia do interesse público que apregoa a predominância do interesse público em detrimento dos interesses particulares, é questionável sob a ótica do Estado Democrático de Direito que é caracterizado pelo consensualismo na determinação e na efetivação das finalidades pública, ou seja, o modelo liberal radical do Poder Público é superado por mecanismos consensuais de satisfação do interesse público (OLIVEIRA, 2015, p. 65-66). Há, pois, a substituição da primazia do interesse público a priori, pela razoabilidade, vedação do excesso e proporcionalidade; O instituto da colaboração premiada, utilizado pela justiça criminal, é meio pela qual o investigado ou o réu da ação penal que tenha por objeto o desmantelamento de uma organização criminosa, delata de forma voluntária eventuais participes ou coautores do crime, revelando a verdade. Caso o acusado escolha se valer do referido método, e, além disso, se sua declaração atender aos requisitos legais e produzir resultados, ele é beneficiado, podendo ter sua pena reduzida em até dois terços, ou ter a sua pena restritiva de liberdade substituída por medidas restritivas, ou ainda receber o perdão judicial (DIPP, 2015, p. 5-7); Analisando o aludido instituto de forma comparativa, e almejando demonstrar sua aplicação à Lei de improbidade, é possível identificar que os atos de improbidade consistem em infração e cada ato possui a sua respectiva pena, se assemelhando, neste ponto, à infração penal, nos termos do artigo 12 da Lei n° 8.429/92, in verbis: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:[4] (BRASIL, 1992, grifo nosso); Nessas circunstâncias, cumpre notar que o aludido artigo prevê que o juiz poderá aplicar as penas de forma isolada, dependendo da gravidade do fato. Neste sentido, tem-se, com a chancela da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não é obrigado a aplicar todas as sanções previstas no Art. 12 da Lei n. 8.429/92, de forma cumulativa, pois ao julgador é dado o direito de fixa-las em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, tendo em vista os fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe.[5] E, procedendo assim, poderá celebrar negócio jurídico processual que melhor se adapte ao caso concreto; Contudo, ressalta-se que, embora não haja a obrigatoriedade da cumulação das sanções, a fixação destas não deve ficar aquém do mínimo legal, consoante o entendimento do referido tribunal, em observância ao princípio da legalidade[6]. Não se descarta, a depender do caso, também de flexibilizar a aplicação da legalidade estrita, quando o caso envolvendo outros bens jurídicos assim exigir; Observa-se que, neste cenário da aplicação do consensualismo na esfera da Administração Pública, tem-se como exemplo a Resolução n° 01/2017, do Ministério Público do Paraná, que dispõe sobre a celebração de composição nas modalidades compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência, envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei 8.429/92, e aos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei 12.846/13; Neste contexto, a concessão de benefícios no âmbito das ações de improbidade pode se dar por meio da utilização da Justiça Restaurativa, tendo em vista os seus instrumentos de operacionalização) https://jus.com.br/artigos/62354/a-justica-restaurativa-nas-acoes-de-improbidade-administrativa