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A jurisprudência do STJ sobre o crime de desobediência (trata, ademais - 08/06/2017

A jurisprudência do STJ sobre o crime de desobediência (trata, ademais, que esse crime está previsto no Art. 330 do Código Penal; que o núcleo desse crime é o verbo “desobedecer”, que, evidentemente, não é “obedecer com atraso”, “demorar para obedecer” ou “cumprir de forma distinta”; que desobedecer pressupõe um definitivo descumprimento da ordem legal. Não há desobediência quando, por outro meio de execução do ato, chega-se ao cumprimento da ordem legal. Ademais, retardar o cumprimento também não consiste em desobediência; que no que concerne ao elemento “ordem legal”, deve-se destacar que, como tese defensiva, é imprescindível avaliar se a denúncia menciona o fundamento legal da ordem descumprida. Caso se trate de mera ordem convencional, regulamentar ou que, de qualquer forma, não tenha natureza legal, o fato é atípico. Além disso, se a denúncia não narra especificamente o fundamento legal da ordem descumprida, há nítida inépcia da denúncia, devendo esta ser rejeitada, forte no Art. 395, I, do Código de Processo Penal; que deve ser analisado detidamente pela defesa a expressão “funcionário público”, avaliando se o indivíduo de quem emanou a ordem descumprida se insere em alguma das categorias descritas no Art. 327 do Código Penal; que o descumprimento da medida protetiva da Lei Maria da Penha já tem uma consequência legalmente prevista – prisão preventiva –, inexistindo disposição que comine cumulativamente a responsabilização pelo crime de desobediência; que esse, aliás, é o mesmo entendimento adotado em relação ao descumprimento de ordem de parada emanada de agente de trânsito; que “o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual”). http://evinistalon.com/a-jurisprudencia-do-stj-sobre-o-crime-de-desobediencia/
Autor: Mattosinho

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