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A investigação defensiva pelo Advogado como concreção de direitos fundamentais - 09/05/2019

A investigação defensiva pelo Advogado como concreção de direitos fundamentais (No Brasil, diferentemente dos EUA, a investigação oficial presidida por um Advogado, ou uma banca de Advogados, restringe-se ao campo penal, à investigação criminal, notadamente defensiva. Ou seja, à colheita de elementos voltados à defesa do cidadão submetido ao devido processo penal. As atividades descritas no Provimento 188/2018, do CFOAB, reza o Art. 7º, são privativas da Advocacia, compreendendo-se como ato legítimo de exercício profissional, não podendo receber qualquer tipo de censura ou impedimento pelas autoridades públicas, quaisquer autoridades, diga-se; Nos termos do Art. 2º do Provimento, a investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer instância de Tribunal, inclusive perante as Cortes Supremas, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da ação penal privada ou da revisão criminal ou em seu decorrer; Por sua vez, o Art. 3º do Provimento estabelece que a investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova com o escopo de utilização em pedido de instauração ou trancamento de inquérito; rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa; resposta à acusação; pedido de medidas cautelares; defesa em ação penal pública ou privada; razões de recurso; revisão criminal; habeas corpus; proposta de acordo de colaboração premiada; proposta de acordo de leniência, bem como outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal; O Art. 4º atribui ao Advogado, na condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição. Na realização da investigação defensiva, o Advogado poderá valer-se inclusive de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo; Durante a realização da investigação, enquanto presidente do procedimento, o Advogado deve cercar-se de redobrados cuidados no sentido de preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e os demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas, consoante regras constitucionais expressas, como o Art. 5º, X, da Constituição; Consoante prescreve o Art. 6º, o Advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados. Em verdade, a eventual comunicação e publicidade do resultado da investigação, nele incluído inclusive a conclusão sobre o juízo de imputação penal, exigirão expressa autorização do constituinte) https://www.abracrim.adv.br/artigos/a-investigacao-defensiva-pelo-advogado-como-concrecao-de-direitos-fundamentais
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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