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A inversão do princípio da razoabilidade - 23/01/2018
A inversão do princípio da razoabilidade (A Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos asseguram a razoável duração do processo como uma garantia da mais alta importância; A CF, em seu artigo, 5º, inciso LXXVII, prevê: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”; A CADH, por sua vez, trata da matéria em seus artigos 7.5 e 8.1, in verbis: Art. 7º - Direito à liberdade pessoal. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Art. 8º - Garantias judiciais. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza; A legislação processual penal pátria não consagrou um prazo máximo a ser observado pelo Estado como limite para a duração do processo penal. Existem, no entanto, algumas disposições específicas; A título de exemplo, menciona-se o prazo de 5 dias para o Ministério Público denunciar réu preso e de 15 dias para denunciar réu solto (Art. 46 do CPP); o prazo de 90 dias para a conclusão da primeira fase do rito do Tribunal do Júri (que envolve recebimento da denúncia, citação, apresentação de resposta à acusação, instrução probatória, memoriais e decisão do juízo, conforme artigo 412 do CPP); e o prazo máximo (por expressa previsão legal) de 60 dias para realização da audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário (Art. 400 do CPP); No que tange a aferição da tramitação processual, os Tribunais pátrios passaram a adotar os vetores lançados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. São eles: a) complexidade da causa; b) comportamento das partes; c) atuação das autoridades judiciais; e d) princípio da razoabilidade; O que merece destaque é a inadmissível circunstância de, ao invés da razoabilidade ser trazida à tona para garantir uma razoável e célere duração do processo (ou, ao menos, não tão demorada!) – e, assim, fazer cessar os constrangimentos ilegais impingidos ao investigado ou acusado -, ela tem sido interpretada, de modo incompatível com a CF e com a CADH, para justificar e legitimar a morosidade processual!) https://canalcienciascriminais.com.br/inversao-principio-da-razoabilidade/