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A (in)existência de maus-tratos no comércio de animais domésticos - 28/08/2018
A (in)existência de maus-tratos no comércio de animais domésticos (O artigo 32 da chamada Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) determina que é crime: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal; A lei acima citada não especifica o que deveria ser considerado maus-tratos, mas podemos ter um parâmetro a partir do antigo Decreto-Lei n. 24.645/34, que estabelecia medidas de proteção aos animais: Art. 3º Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; […] V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; […]; Além disso, a crueldade é outra questão proibida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que, como já é notoriamente reconhecido (ou ao menos deveria ser), a nossa Constituição Federal veda práticas que submetam animais à crueldade em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII) https://canalcienciascriminais.com.br/maus-tratos-comercio-animais-domesticos/