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A inconstitucionalidade do perdimento alargado de bens do pacote anticrime - 08/02/2020
A inconstitucionalidade do perdimento alargado de bens do pacote anticrime (De acordo com o novo artigo 91-A do Código Penal, com o advento de sentença condenatória relativa a um delito cuja sanção máxima seja superior a seis anos de reclusão, o magistrado poderá decretar o perdimento não apenas dos bens correlatos ao objeto da sentença, como também de todo aquele patrimônio do acusado que exceda aos bens compatíveis com seus rendimentos lícitos; A Nota Técnica PGR-2 CCR 007/2019, elaborada pela 2˚ Câmara de Coordenação e Revisão do MPF a propósito do “perdimento alargado” previsto no projeto de lei "anticrime", consigna que o perdimento alargado “não se trata de nova condenação ou de imposição de nova pena”. Sem embargo, ao defender a constitucionalidade formal do projeto de lei "anticrime", a própria nota técnica reconhece que o perdimento de bens é uma das espécies de pena do processo brasileiro, tal como previsto no artigo 5˚, LXVI, da Constituição Federal, tornando a argumentação contraditória. Se o perdimento dos bens de um delito é considerado uma das penas deste, a aplicação do perdimento antes do julgamento do cidadão pelo cometimento desse delito acaba por violar o direito fundamental à presunção de inocência; Bem verdade que a nota técnica lança um outro argumento para fixar a constitucionalidade do perdimento alargado, notadamente o de que a aplicação desse instituto é permitida apenas após a prolação de uma sentença condenatória criminal, quando, então, restaria afastada a presunção de inocência do cidadão; No ponto, a concepção de presunção de inocência defendida pela nota técnica parece ter sido deduzida com base no Direito Penal do autor, e não do Direito Penal do fato. O enfoque utilizado pela nota técnica é que o cidadão deixa de ser presumido inocente de toda e qualquer imputação a partir do momento em que ele é condenado criminalmente. Na realidade, o parâmetro de aplicação do direito fundamental à presunção de inocência no âmbito criminal concerne às imputações de um fato tipificado como delito. É dizer: presume-se que o cidadão é inocente com relação quaisquer imputações, ainda que tenha sido preteritamente condenado em função de uma outra imputação. Essa presunção em favor do cidadão não se perde ainda que com o advento de uma condenação criminal; A ausência de correlação entre o objeto da condenação criminal e o objeto do perdimento alargado malfere não apenas a presunção de inocência do cidadão, o qual, segunda a lógica do novo artigo 91-A do Código Penal, terá a obrigação de demonstrar a origem lícita da integralidade de seu patrimônio — ao invés de a acusação ter de demonstrar a ilicitude dele, em clara inversão indevida do ônus da prova. Esse dispositivo também viola o princípio da individualização da pena, na medida em que permite que a reprimenda extrapola o objeto dos fatos que foram praticados pelo cidadão; Sob diversos ângulos, portanto, o perdimento alargado, tal como redigido no artigo 91-A do Código Penal, também viola o direito fundamental à propriedade) https://www.conjur.com.br/2020-fev-08/opiniao-inconstitucionalidade-perdimento-alargado-bens?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook