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A inconstitucionalidade da investigação judicial de ofício pelo STF - 16/06/2020

A inconstitucionalidade da investigação judicial de ofício pelo STF (Ora, de início há que se admitir a existência de um dispositivo legal aparentemente autorizador dessa figura inquisitorial que outorga a um órgão judicial a condição para que metamorfoseie sua natureza de árbitro imparcial (terzietà) em órgão administrativo de investigação. Contudo, tais percepções não sobrevivem a um apurado filtro constitucional; Inicialmente, quanto à interpretação meramente legalista dos dispositivos avalizamos a postura de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, os quais reprovam a ressuscitação conveniente do Regimento Interno para tentar demonstrar a justeza da atividade inquisitiva (pois não requer diligências, senão que ordena de ofício e sem controle externo) e rechaçam a interpretação extensiva da expressão “nos demais casos” do § 1º do Art. 43 do Regimento Interno do STF; Assim, diferentemente do que foi feito na prática, uma interpretação razoável permitiria inferir que a expressão ampliaria a elementar “autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”, e não “na sede ou dependência do Tribunal”, englobando os casos que envolvessem crimes cometidos contra pessoas comuns desde que praticados nas dependências do tribunal. (LOPES JR.; ROSA, 2020); Importante apontar que o princípio da legalidade vincula também a esfera de atuação de quaisquer órgãos que compreendam o Sistema de Justiça Criminal, de modo que o Art. 102 da Constituição Federal ao tratar sobre as competências do Supremo Tribunal Federal tem no seu núcleo as atividades de “processar e julgar” – não investiga, não acusa e não gere a prova -, não havendo o permissivo constitucional autorizador para que lei infraconstitucional venha para atribuir-lhe nova função; Portanto, além de inconstitucional é demonstravelmente irrazoável. O direito ao juízo imparcial impõe a intolerância frente ao extravio das atividades naturais dos órgãos que compreendem o Sistema de Justiça Criminal, sob o risco de nutrir um sistema déspota travestido de democracia. A separação de funções é um princípio superior ético. Em síntese: ao juiz cabe o julgamento, e a idoneidade do ordenamento jurídico depende da obediência a esses limites) https://canalcienciascriminais.com.br/a-inconstitucionalidade-da-investigacao-judicial-de-oficio-pelo-stf/
Autor: Drº Mattosinho

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