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A inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal - 26/03/2020

A inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal (O tipo penal em comento dispõe: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; Não obstante suprimida a pena privativa de liberdade (despenalização), até mesmo vedada a conversão em eventual descumprimento das penas restritivas de direito, fato é que ainda sim se tem medidas invasivas ao âmbito de liberdade individual; Nesse compasso, o primeiro fundamento para a inconstitucionalidade do tipo em comento é a ofensa ao Art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, ou seja, a norma penal atenta contra os direitos fundamentais à intimidade e vida privada; O segundo fundamento está intrinsecamente relacionado ao anterior, consistindo na ausência de violação à bem jurídico alheio (princípio da lesividade), de modo que a conduta do agente que não lesione terceiros, encontra proteção constitucional para escolhas quanto ao ideal de vida boa; Nesse sentido, em que pese enormes restrições quanto ao Min. Luís Roberto Barroso, importa colacionar belíssimo trecho proferido no voto do julgamento do RE supra, rememorando os bons tempos em que assumia com vigor a tribuna sagrada e não se portava como um populista em âmbito penal: Se o indivíduo na solidão de suas noites beber até cair desmaiado na cama, pode ser ruim, mas não é ilícito. Se ele fumar meia carteira de cigarros entre o jantar e a hora de dormir isso certamente parece ruim, mas não é ilícito. Pois digo eu, o mesmo deve valer se ele em vez de cigarro, fumar um baseado entre o jantar e a hora de ir dormir. Eu não estou dizendo que é bom, apenas estou dizendo que o Estado não deve invadir essa esfera da vida dele para dizer se ele pode ou não pode – Min. Luís Roberto Barroso em voto proferido no RE 635.659; Conclui-se, portanto, que o exercício do controle difuso de constitucionalidade é um poder-dever de todo e qualquer juiz ou tribunal, o qual, ao fim e cabo, pela responsabilidade política inerente ao exercício da função, só deve aplicar uma lei quando esta se mostre conforme o Texto Maior, fundamento de validade de todo o sistema. Infelizmente, falta coragem, boa vontade e, não raro, estudo específico sobre o Direito Constitucional) https://canalcienciascriminais.com.br/o-acordo-de-nao-persecucao-penal-tem-efetividade/?fbclid=IwAR1T_I2SwvL6RWdWG85XWcRKc5mt99jriYFeFCzHi0Bo5f3HdxF56PXD1KA
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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