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A (in)constitucionalidade da apelação criminal interposta pelo ministério público com fundamento no artigo 593, III, d, do CPP - 07/06/2018
A (in)constitucionalidade da apelação criminal interposta pelo ministério público com fundamento no artigo 593, III, d, do CPP (Há quem defenda que o recurso com fundamento na alínea “d” teria cabimento somente se a insurgência partisse da defesa, pois, como visto, a soberania dos veredictos se encontra inserta no rol dos direitos e garantias individuais, não podendo, assim, militar contra o acusado (FELBERG, 2013); No mesmo sentido, diz-se que: “[...] a soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua liberdade.” Ou seja, não pode ser invocado em prol da condenação (MIRABETE, 1997, p. 351); E ainda, defende-se que os juízes de fato somente estão atrelados às provas do caderno processual quando decidirem pela condenação, ao passo que a absolvição não necessariamente precisa ser justificada em provas, documentos, testemunhas, podendo, inclusive, partir da própria consciência do jurado (MOREIRA, 2016); A Suprema Corte Brasileira, entretanto, aponta em sentido oposto, admitindo que a anulação de decisão absolutória do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (STF AgIn 728023/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08.02.2011); Por outro viés, existem tribunais estaduais que comungam da ideia de que a absolvição do acusado pelos jurados deve prevalecer independentemente do substrato probatório constante dos autos ou de a conduta estar abarcada por qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade justamente em razão da garantia da soberania dos veredictos (TJRS, Apelação Criminal 70043033789, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, julgado em 21.03.2012); Denota-se, pois, que a doutrina e a jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de que a garantia da soberania dos veredictos deve coexistir em harmonia com o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo cabível apelação no âmbito da competência do Tribunal do Júri desde que o Tribunal Togado não reexamine o mérito; Verifica-se também que existe corrente doutrinária que defende o não cabimento da apelação criminal pela acusação em face de veredicto absolutório com fundamento no Art. 593, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Penal por conta da garantia constitucional da soberania dos veredictos, inexorável senão em prol da própria liberdade; A jurisprudência da Suprema Corte, no entanto, inclina-se em sentido oposto, defendendo a possibilidade de anulação da decisão absolutória emanada do Tribunal Popular quando o veredicto for manifestamente contrário às provas dos autos, cabendo a determinação de novo julgamento; Entende-se que a possibilidade de apelação criminal pelo Ministério Público em face da decisão emanada do Tribunal do Júri deve se limitar às questões técnicas-processuais previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso III do Art. 593 do Código de Processo Penal, enquanto a insurgência por decisão manifestamente contrária às provas dos autos – alínea “d” do mesmo dispositivo legal – deve ser instrumento exclusivo da defesa em caso de condenação indevida, sob pena de afronta à garantia constitucional da soberania dos veredictos e à própria liberdade do indivíduo) http://www.emporiododireito.com.br/leitura/a-in-constitucionalidade-da-apelacao-criminal-interposta-pelo-ministerio-publico-com-fundamento-no-artigo-593-iii-d-do-codigo-de-processo-penal-a-luz-da-garantia-da-soberania-dos-veredictos