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A (in)congruência entre o pagamento e o parcelamento nos crimes contra a ordem tributária - 20/08/2019
A (in)congruência entre o pagamento e o parcelamento nos crimes contra a ordem tributária (Consoante se observa da norma insculpida no artigo 34 da Lei nº 9.249 de 1995, a punibilidade do agente nos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 1990 – lei que dispõe acerca dos crimes contra a ordem tributária – é extinta quando este efetuar o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive de seus acessórios. Prevê a norma, ainda, que o referido pagamento deve se dar antes do recebimento da denúncia [1]; No entanto, a Lei nº 10.684 de 2003 – lei posterior e mais benéfica – trouxe nova regra: o artigo 9º, §2º, deixou de estabelecer marco temporal e passou a dispor que a punibilidade do agente é extinta quando se efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios; Deste modo, à luz da novel legislação, o pagamento do débito tributário feito a qualquer tempo e em quaisquer condições extingue a punibilidade do agente. Tal entendimento é, também, chancelado tanto pelo Supremo Tribunal Federal [2], quanto Superior Tribunal de Justiça [3]; A Lei nº 12.382 de 2011, por sua vez, trata do parcelamento do crédito tributário. Segundo a exegese da referida legislação, o parcelamento deve ser feito antes da propositura da ação. Leia-se: somente poderá haver a suspensão da punibilidade se o parcelamento for celebrado antes do recebimento da denúncia (artigo 83, §2º); Se assim é, vislumbra-se, da análise conjunta das referidas legislações, patente e insustentável incongruência entre ambos os institutos jurídicos: se a legislação brasileira chancela a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo – inclusive após o trânsito em julgado (!) -, qual a razão de limitar a suspensão da punibilidade pelo parcelamento apenas se este for realizado até o recebimento da denúncia?; Embora desprovido de qualquer sentido, a regra legal é observada, também sem maior zelo pela coerência, pelas Cortes Superiores do país [5]) https://canalcienciascriminais.com.br/parcelamento-nos-crimes-contra-a-ordem-tributaria/