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A imunidade profissional do advogado - 19/03/2019

A imunidade profissional do advogado (Dentre as disposições que mais interessaram os advogados, inscreveu-se a que lhes proclamou a inviolabilidade: “No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei” (Art. 2º, § 3º); Este princípio, de tão significativa relevância, já o havia consagrado, em seu Art. 133, a Carta Magna de 1988. Mas — curioso paradoxo! — antes parecia tirar aquilo mesmo que concedia: em confirmação da velha parêmia, ao cabo trazia oculto o clássico veneno, pois condicionava sua eficácia plena à edição de norma infraconstitucional, de traço legislativo ordinário (inviolável, nos limites da lei); Tais limites afinal se deram a conhecer pelo Estatuto da Advocacia; por ele é que doravante se regerão os atos do advogado, “no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele”. “Legem habemus”; Ao criticar decisão desfavorável ao cliente, nem sempre haverá o advogado de empregar termos afáveis e lisonjeiros, antes lhe notará com vigor os defeitos e erronias, como o permite o estilo do foro ao vencido (…) Mas a liberdade de censura pública (“libertas conviciandi”) não poderá descair em doestos ou baldões, os quais, se não constituem injúria ou difamação (Art. 142, nº I, do Código Penal) nem desacato (Art. 7º, § 2º, do Estatuto) penalmente puníveis, sujeitam contudo seu autor a ásperas sanções disciplinares; Tomara nenhum advogado (que, primeiro que o Código Civil, aprendeu o de civilidade) jamais necessite invocar em seu prol o instituto da imunidade profissional. No caso, porém, que venha a achar-se um dia no coração da tormenta (“quod Deus avertat”), a ele recorra como a eficiente salva-vidas!) https://jus.com.br/artigos/72682/a-imunidade-profissional-do-advogado
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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