A Impossibilidade da prova emprestada produzida através de interceptação telefônica nas esferas cível e administrativa. Há algo de errado nesses precedentes (trata, ademais, que em que pese haver uma inclinação dos tribunais superiores a aceitarem a prova emprestada em processos nas esferas cíveis e administrativas, resultantes de interceptação de comunicações telefônicas em procedimentos penais, entendemos que tais provas devem ser limitadas, tanto sua produção quanto utilização, à esfera criminal, não se admitindo o seu “empréstimo” a processos autônomos, sob pena de afronta direta ao Art. 5º, XII, da Constituição da República).
https://jus.com.br/Art.igos/56674/a-impossibilidade-da-prova-emprestada-produzida-atraves-de-interceptacao-telefonica