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A importância do atestado de pena - 27/02/2019

A importância do atestado de pena (O artigo 41 da Lei de Execução Penal enumera uma série de direitos dos presos, entre eles: Art. 41 – Constituem direitos do preso: XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente; Por outro lado o artigo 66 do mesmo diploma legal sentencia: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir; Atualmente, a Resolução CNJ n° 113/10 é quem dispõe sobre a emissão e os requisitos do atestado de pena. Dispõe o artigo 12: Art. 12. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer: I – no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade; II – no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e III – para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano; Percebe-se que o prazo para emissão do atestado de pena difere, de acordo com as condições da prisão do apenado. Certo é que para aqueles que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, deverá ser expedido anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro; Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, entre outras consideradas relevantes, o montante da pena privativa de liberdade, o regime prisional de cumprimento da pena, a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena e a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional (artigo 13 da Resolução CNJ n° 113/10); A emissão do atestado de pena no prazo legal é extremamente necessário, mormente porque pode evitar fazer com que o apenado passe mais tempo preso do que devia, gerando prejuízos irreparáveis a este por falha estatal. Tal prejuízo poderá ser convertido em indenização.  Isso porque a Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXXV , constitucionalizou o direito à indenização da vítima de erro judiciário, já contemplada no Art. 630 do CPP, acrescentando a hipótese da prisão além do tempo devido; (…). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, do Art. 37, § 6º da Lei Fundamental. 3. A permanência do preso em cárcere por tempo superior ao determinado na sentença, além de violar cânone constitucional específico, afronta o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na tutela da Dignidade Humana, centro de gravidade do direito na sua fase atual da ciência jurídica e, instrumento para a construção de uma sociedade justa e solidária. 4. Na espécie está suficientemente demonstrada a responsabilidade objetiva do recorrente, o nexo de causalidade entre e a conduta e o dano, bem como o equilíbrio na fixação do “quantum” indenizatório pela falta objetiva do serviço público, razão pela qual o julgado não merece qualquer reparo. 5. Recurso desprovido (TJ-RR – AC: 0010109070143, Relator: Des. EUCLYDES CALIL FILHO, Data de Publicação: DJe 13/08/2013); Frise-se que a emissão tardia ou a falta do atestado de pena não exclui a possibilidade de se requerer a progressão retroativa, embora o STJ rejeite a progressão per saltum, instituto distinto; Por fim, cabe informar que caso o atestado de pena não seja emitido no prazo legal, ou contenha algum erro, deverá ser peticionado ao juízo da vara de execução penal solicitando a emissão ou retificação do documento) https://canalcienciascriminais.com.br/atestado-de-pena/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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