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A (im)parcialidade da investigação preliminar realizada pelo Ministério Público - 12/01/2019

A (im)parcialidade da investigação preliminar realizada pelo Ministério Público (Recentemente, por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado; O argumento utilizado, dentre outros, é de que, embora a CF não tenha dado atribuições de investigação expressamente ao MP, tais funções poderia ser executadas em homenagem ao princípio dos poderes implícitos; Anteriormente, O conselho nacional do ministério público já havia editado a resolução nº 181, em 7 de agosto de 2017. O artigo 1° da Resolução, com redação alterada pela Resolução 183/2018, dispõe: Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal; Ademais, a investigação direta realizada pelo MP deverá observar: a) excepcionalidade e subsidiariedade da apuração do MP; b) prevalência da requisição da instauração de inquérito sobre a deflagração de investigação ministerial; c) condução da investigação sob sua direção e até sua conclusão; d) impossibilidade de bis in idem; e) observância de princípios e regras que norteiam o inquérito policial; f) respeito ao marco legal da investigação criminal no Brasil; Em que pese o entendimento da Suprema Corte, e com a devida vênia, nossa posição é totalmente contrária; Isso porque, a Constituição Federal elenca, no artigo 144, os órgãos de segurança pública e, dentre estes, os que possuem a função de polícia judiciária (Polícia civil e Federal). Trata-se de rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva; O STF, ao decidir pela legalidade da investigação realizada pelo MP desrespeita o sistema acusatório, onde cada função é exercida por pessoas ou órgãos distintos; É paradoxal atribuir ao MP a função de realizar a investigação criminal e, após a conclusão do procedimento, oferecer ou não a denúncia. Por obvio, se o próprio Ministério Público é quem investiga e realiza as diligências necessárias, emitindo, ao final, manifestação pelo indiciamento de determinado investigado, não haveria razões para o não oferecimento da denúncia, sendo certo que a cada investigação aberta corresponderia uma ação penal, o que oneraria demasiadamente o erário público; Outro ponto é que, com todo respeito aos promotores de justiça, não podemos crer que, sendo o órgão que investiga aquele mesmo que acusa (oferece a denúncia), haveria imparcialidade, porquanto o órgão ministerial já estaria, em tese, contaminado com os elementos e convicções que foram formados ao longo da investigação preliminar; No Brasil, a legislação sabiamente criou distintos órgãos para fazer as funções de investigar e acusar, evitando assim a concentração de poderes nas mãos do Ministério Público e da Polícia Judiciária (que em algumas nações pode acusar além de investigar). Essa é a expressa previsão dos artigos 129 e 144 da Constituição, além da Lei 12.830/13, Lei 8.625/93 e Lei Complementar 75/93, que coloca o MP como instituição de acusação e de controle externo das polícias; Ainda que se invoque o princípio dos poderes implícitos não é possível, frise-se, atribuir a qualquer órgão a função de polícia judiciária, salvo por emenda constitucional; O artigo 129 da Carta Magna aponta, entre as funções institucionais do MP requisitar diligências investigatórias (artigo 129, VIII da CF. Por sua vez, a Lei Complementar n° 75/93, em seu artigo 8° dispõe: Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; (…) V realizar inspeções e diligências investigatórias; (…) VIIexpedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; Ocorre que, tais atribuições são, via de regra, de natureza facultativa e possuem caráter específico, sendo certo que não se pode atribuir ao MP toda a investigação criminal, mas somente a prática de alguns atos complementar; Pelo exposto, concluímos que o órgão acusador não deveria ter o poder de investigar, já que sua investigação tenderá naturalmente a ser impregnada de parcialidade. Em todo caso, deverá ser observado a Sumula Vinculante n° 14, e, ainda, respeitado todos os direitos e garantias fundamentais do investigado) https://canalcienciascriminais.com.br/investigacao-preliminar-mp/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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