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A ilegítima restrição ao habeas corpus na execução penal - 31/10/2019

A ilegítima restrição ao habeas corpus na execução penal (Como se sabe, o recurso de Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal é o recurso por excelência da fase de cumprimento de pena; Contudo, pode-se destacar outros recursos que, à sua maneira, visam atender as necessidades de confrontação das decisões na execução penal. São eles: os Embargos de Declaração, os Embargos Infringentes, a Carta Testemunhável, a Reclamação ou Correição Parcial; No mais, é importante destacar que, no que toca às modalidades de Ação de Impugnação Autônoma, além do Habeas Corpus, a execução penal brasileira também admite o Mandado de Segurança, desde, é claro, que se demonstre a ilegítima coação a direito líquido e certo, dentro dos limites impostos pela redação do artigo 5º, LXIX, da CR/88; Talvez o grande problema recursal da fase de execução penal, que clamaria, assim, pelo enxerto do HC para amenizar a carência, seria a questão da demora para o julgamento dos recursos, que, na execução penal, é muito mais alarmante do que nas demais fases processuais, na medida em que tudo é extremamente urgente quando se trata da atual restrição da liberdade; Neste espeque, como ensina Rodrigo Duque Estrada Roig, serve para ilustrar que, a despeito da tendência jurisprudencial, nada impede que, caso haja preclusão para a interposição de agravo de execução, a defesa impetre um HC para, por exemplo, atacar uma decisão que rejeitou uma progressão de regime; Ora, se o Habeas Corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, LXVIII, CR/88), é inadmissível negar ao cidadão a oportunidade da ação autônoma de impugnação simplesmente pela preclusão do recurso de agravo de execução; Aliás, é notório que, via de regra – para não dizer sempre –, os julgamentos dos Recursos de Agravo de Execução demoram muito mais do que os HC’s, chegando a, às vezes, serem decididos quando o condenado já teria direito a benefício subsequente ao ora pleiteado; Imagine, a título de exemplificação, o agravo de execução em que se está discutindo o direito a progressão do regime fechado para o semi-aberto e, quando de seu julgamento, o sujeito já teria direito ao aberto ou mesmo ao livramento condicional. A demora do julgamento aniquilaria a individualização da pena e tudo que dá base à progressão de regime, resultando em uma completa fraude a execução penal neste caso, servindo o HC como importante instrumento para amenizar o problema) https://canalcienciascriminais.com.br/a-ilegitima-restricao-ao-habeas-corpus-na-execucao-penal/?fbclid=IwAR2nuEC_bm7Rf5H0wt6a3xcBiXbeZXXnOVjcA_9M2LpyqZ2mukmPJta9N6s
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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