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A grande jogada - 01/04/2018

A grande jogada (No dia 19 de dezembro do ano passado o Ministro Gilmar Mendes deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs. 395 e 444, proibindo a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório; Segundo o Ministro, “a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, observando “que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto.”; As referidas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental têm por objeto o Art. 260 do Código de Processo Penal e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório; Segundo o relator, “a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.”; Escreveu: “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – Art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal.”; Diante da impossibilidade de requerer as respectivas conduções coercitivas – imposta pelas liminares -, o que fez então o Ministério Público? Solicitou ao Ministro Luís Roberto Moro Barroso as prisões temporárias de investigados. E assim deu-se. Foram decretadas as prisões temporárias, por cinco dias, como estabelece a lei (prorrogáveis por mais cinco dias); Quando tomei conhecimento da decisão do Ministro Barroso, imaginei de imediato que estava presente um dos três requisitos para a prisão temporária, além do seu pressuposto, tudo nos termos da Lei nº. 7.960/89, a saber: 1º. requisito: ser imprescindível para as investigações do inquérito policial. 2º. requisito: não ter o indiciado residência fixa. 3º. requisito: não ter o indiciado fornecido elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; Além destes três (e únicos!) requisitos legais, o pressuposto (fumus commissi delicti) estabelecido pela lei é que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, entre os quais o de formação de associação criminosa (Art. 288 do Código Penal e não organização criminosa, este tipificado no Art. 1º. da Lei nº. 12.850/13) e os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, estes indicados taxativamente na Lei n°. 7.492/86 (que não se confunde, tampouco, com os crimes contra a Administração Pública, previstos no Código Penal - como a corrupção -, nem com os de lavagem de dinheiro tipificados na Lei nº. 9.613/98). Excluídos, por motivos óbvios, os dois últimos requisitos, a solicitação do Ministério Público baseou-se, evidentemente repita-se!, no fato das prisões temporárias (supostamente) serem imprescindíveis para as investigações do inquérito policial; Presumo, também, que os presos foram formalmente indiciados (na forma do Art. 2º., § 6º., da Lei nº. 12.830/13) pelos crimes acima referidos: associação criminosa (não organização criminosa – que são tipos penais diversos) e contra o sistema financeiro nacional. Observa-se que o rol de crimes indicados no Art. 1º., III da lei que trata da prisão temporária é taxativo, não se admitindo, por óbvio, qualquer interpretação extensiva ou análoga, muito pelo contrário; Presos os indiciados (supondo que, efetivamente, foram formalmente indiciados) e conduzidos à Polícia Federal, lá ficaram por muito pouco tempo, pois as prisões foram revogadas a pedido do Ministério Público, tão logo os presos foram interrogados. Exatamente assim: após os respectivos interrogatórios, a Procuradoria Geral da República afirmou, em seu requerimento, que todos os presos já haviam sido ouvidos e as medidas de busca e apreensão já tinham sido executadas, o que tornava desnecessária a manutenção das prisões temporárias; Em sua nova decisão, o relator afirmou que, “tendo as medidas de natureza cautelar alcançado sua finalidade, não subsiste fundamento legal para a manutenção das medidas, impondo-se o acolhimento da manifestação da Procuradoria-Geral da República.”; Ora, pergunta-se então: qual teria sido a verdadeira finalidade das prisões temporárias? Teriam sido mesmo imprescindíveis para as investigações do inquérito policial ou o escopo era, tão-somente, colher os depoimentos dos indiciados, considerando-se que a busca e a apreensão independem da prisão do indiciado? Logo, das duas uma: 1º.) Ou as prisões eram realmente imprescindíveis para as investigações e os indiciados deveriam continuar presos até o final do prazo estabelecido em lei (cinco dias prorrogáveis por mais cinco dias). 2º.) Ou, escamoteando-se a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, a verdadeira finalidade das prisões foi, tão-somente, compelir os indiciados a deporem, o que fere a Constituição Federal quando declara o direito ao silêncio, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou o Pacto de São José da Costa, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 678/1992 que, em seu Art. 8º., 2, g, garante o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo) https://www.facebook.com/romulo.moreira.54/posts/2040400396284204
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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