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A gestão da prova penal após a Lei Anticrime - 22/04/2020

A gestão da prova penal após a Lei Anticrime (Quais as consequências da atuação de ofício do magistrado no processo penal?; A despeito da jurisprudência vacilante, acredita-se que com o advento da Lei nº 13.964/2019, com destaque para a redação do Art. 3º-A do CPP, o tema deve ser pacificado no sentido de que a inobservância ao dispositivo supratranscrito – e a qualquer outro que objetive a preservação do sistema acusatório – ocasionará a nulidade absoluta, com a anulação dos atos praticados e dos com que ele se relacione, assim como afastamento da autoridade psiquicamente contaminada para atuar no feito (Art. 157, §5º, CPP); A nosso ver, o que antes já encontrava amparo nos artigos 129, inc. I, da CF e 212 do CPP é reafirmado pelo denominado “Pacote Anti-crime” ao expressamente vedar a iniciativa probatória do juiz e a substituição do órgão acusatório) https://canalcienciascriminais.com.br/a-gestao-da-prova-penal-apos-a-lei-anticrime/?fbclid=IwAR00C2U2TEeru4Nvby_I5M1UxZ-7tVLbcMe0DCy6lNhLKcpIuw-vxQ0Gnd8
Autor: Drº Mattosinho

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