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A fragilidade do instituto da transação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais - 14/12/2018

A fragilidade do instituto da transação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Como se sabe, a transação penal é utilizada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais com o intuito de se evitar um processo futuro, desde que presentes o pressuposto previstos pelo artigo 76, § 2º da lei 9.099/95: I – não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; II – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida; Conforme foi mencionado, a proposta colocada à mesa pelo Parquet, por muitas vezes, parece tentadora àquele que está do outro lado do tabuleiro. Aceitar a proposta de transação penal ofertada (ainda que inocente!) ou tentar comprovar, mediante um processo criminal, a sua “inocência”, com risco de condenação ao final?; Diante das incertezas que permeiam o processo penal, o mais coerente a se fazer seria aceitar tal proposta. Afinal, pagando-se a multa imputada ou prestando alguns serviços à comunidade, por um determinado lapso de tempo, parece mais benéfico a correr o risco de uma condenação; Pois, aceitando-se a transação e cumprindo com o estabelecido, ao final não há falar em reincidência, tampouco de antecedentes. Devendo ser extinta, portanto, a punibilidade do autor do fato, com o consequente arquivamento definitivo; Entretanto, e aí se encontra o cerne da problemática aqui estabelecida, é que essa medida “despenalizadora” se mostra, por muitas vezes, apenas como mais um meio de punição a ser exercido pelas mãos do Estado; Isso porque se “oferece” uma punição mais amena, por meio de um acordo, ainda que não existam provas contundentes que indiquem a materialidade e autoria do fato, pois sequer existe ainda um processo para se apurar tais questões; Corroborando para isso, conforme pode ser observado na prática forense, o mecanismo utilizado nas ofertas de transação são duvidosas e nos fazem questionar a real finalidade dos acordos ofertados; Em muitos casos, quando o acordo é oferecido e não aceito pelo suposto infrator, o Ministério Público solicita o arquivamento do auto de infração. Ora, se fora observado antes que era caso de arquivamento, por qual razão oferecer a proposta de transação? Observada essa questão, não seria coerente solicitar o arquivamento de imediato?; Nesse sentido, ainda que não exista um processo em tramitação, prejudicado está o princípio da presunção da inocência, uma vez que as condições impostas na transação penal são considerados mecanismos de punição no âmbito criminal; E, em razão disso, o suposto autor da infração, diante das incertezas que aludem o processo penal, encontra-se coagido, por muitas vezes, a aceitar o acordo imposto, afim de evitar um processo criminal e uma possível condenação) https://canalcienciascriminais.com.br/instituto-da-transacao-penal/?fbclid=IwAR26mtPi3TSX-9E2BE6wGYTds7HGg4zoF-Z3umDwg6H9pLqrRlC3aebljCo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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