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A fixação da competência em razão da prevenção é incompatível com o sistema processual penal acusatório e com o estado democrático de direito - 25/09/2018

A fixação da competência em razão da prevenção é incompatível com o sistema processual penal acusatório e com o estado democrático de direito (Sabemos que a prevenção, definida no artigo 83 do Código de Processo Penal, não é um critério da modificação da competência, mas sim de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais já potencialmente competentes; Na verdade, o mencionado dispositivo legal dispõe justamente em detrimento da indispensável imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, pois outorga competência diretamente ao “juiz persecutório”, ao juiz que tenha atuado na investigação, exercendo uma função anômala em face dos postulados do sistema processual penal acusatório; Esta malsinada regra jurídica torna dispensável o sorteio, como forma objetiva, para fixar o juiz competente, vinculando a competência do juiz que julgará o mérito da pretensão punitiva à sua atuação na fase inquisitória. Isto é absolutamente indesejável em um processo penal acusatório e democrático. Indiretamente, viola até mesmo o princípio constitucional do “juiz natural”; Tudo isto se torna ainda mais grave quando da fixação da competência dos órgãos colegiados de segundo ou mais graus de jurisdição. Neles, o sorteio acaba sendo desprezado e o relator de processos anteriores e conexos passa a ser um verdadeiro juízo universal !; Desta maneira, ampliando-se indevidamente o conceito de conexão instrumental ou probatória, acaba-se com a saudável pluralidade e diversidade de entendimentos jurídicos no seio do tribunal e todos os outros processos são julgados pelo mesmo órgão fracionado, sempre através do mesmo desembargador ou ministro relator; Como acabei de dizer, esta situação se agrava em razão de uma equivocada jurisprudência sobre o que seja conexão no processo penal. No processo penal, a conexão não se dá entre processos e, sim, entre infrações penais, tudo para que haja unidade de processo e julgamento; Não devemos criar relatores que se tornem “juízes universais” para todos os delitos praticados em detrimento de uma determinada vítima ou que tenham sido apurados em razão de um determinado acordo de cooperação premiada (delação premiada); Em conclusão, sustentamos que nada justifica que seja fixada previamente a competência de um juiz ou juízo em razão de ter ele participado da fase inquisitória, participando de atos persecutórios anteriores à ação penal condenatória. Muito pelo contrário, a preservação da imparcialidade do julgador exige que ele tenha sempre mantido um salutar distanciamento das investigações policiais; Destarte, o instituto da prevenção, definido no artigo 83 do Código de Processo Penal, deve ser banido do nosso sistema processual penal acusatório, seja por revogação expressa de uma nova lei processual específica, seja pelo entendimento de que a prevenção é incompatível com o sistema processual democrático delineado na Constituição da República, tudo isto tendo por base o indispensável princípio da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais) http://emporiododireito.com.br/leitura/a-fixacao-da-competencia-em-razao-da-prevencao-e-incompativel-com-o-sistema-processual-penal-acusatorio-e-com-o-estado-democratico-de-direito
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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