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A execução antecipada da pena possibilita a revisão criminal antes do trânsito em julgado - 18/07/2017

A execução antecipada da pena possibilita a revisão criminal antes do trânsito em julgado (O Art. 621, CPP, elenca as condições da revisão criminal; O caput do Art. 621 estabelece que a revisão criminal apenas é admissível nos “processos findos”; Ora, seguindo o exposto pelo Min. Teori Zavascki, à semelhança da relativização do trânsito em julgado imposto como marco de observância do império da presunção de inocência, teríamos que o momento processual apontado como “processo findo” pode se referir, pela aplicação dos mesmos fundamentos, ao encerramento da discussão da matéria fático-probatória; Portanto, se é possível, segundo o STF, a inversão da presunção de inocência, por restar definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa na decisão de segundo grau e por isso existiria, de alguma forma, a fixação da responsabilidade criminal, o momento adequado para atacar a matéria fático-probatória por meio da revisão criminal é exatamente após a decisão de segundo grau, mesmo se houver pendência de julgamento de recurso extraordinário ou especial, vez que a ação de impugnação autônoma se presta exatamente a rediscutir fatos; A mesma celeridade processual buscada para se executar uma condenação deve ser observada para se garantir a correção de uma condenação injusta. Ou, se surgirem novas provas que inocentem o acusado, que já foi condenado em segundo grau de jurisdição e, portanto, já esteja com sua liberdade restringida pela execução antecipada da pena, deveria este aguardar preso o julgamento do recurso extraordinário ou especial? Deveria este desistir do seu direito de recorrer, para que exista o processo com trânsito em julgado e então poder manejar a revisão criminal? Definitivamente não). https://jus.com.br/artigos/55414/a-execucao-antecipada-da-pena-possibilita-a-revisao-criminal-antes-do-transito-em-julgado
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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