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A diferença entre direitos fundamentais e humanos e cláusulas pétreas - 02/07/2018

A diferença entre direitos fundamentais e humanos e cláusulas pétreas (Os direitos fundamentais estão elencados no título II do texto constitucional do artigo 5º ao 17. Todos os direitos assentados ao longo desse capítulo se tratam de direitos fundamentais. Ao contrário do que muitas pessoas equivocadamente acreditam, não temos direitos fundamentais apenas no artigo 5º. Além desses artigos, temos ao longo do texto constitucional diversos direitos considerados fundamentais, vide os artigos 205, 225, 226, dentre outros; Já garantias fundamentais, no dizer do professor Paulo Bonavides, são: “Um meio de defesa, se coloca então diante do direito, mas com este não se deve confundir”[1]. As garantias são os instrumentos através dos quais o cidadão podem assegurar seus direitos fundamentais; Exemplos de garantias fundamentais são os remédios constitucionais: incisos LXVIII – Habeas Corpus, LXIX – mandado de segurança, LXX – mandado de segurança coletivo, LXXI – mandado de injunção, LXXII – habeas data, LXXIII – ação popular (todos do artigo 5º) e a ACP prescrita no artigo 129, inc. III, que se trata de outro exemplo de direito fundamental que está disposto fora do Título II do texto constitucional[2]; Os direitos individuais, elencados no Capítulo I do artigo 5º, são também conhecidos como direitos de primeira geração[4]. Se tratam de direitos que visam assegurar a autonomia do indivíduo perante a sociedade, são os que garantem a sua independência diante dos demais membros do grupo social. Exemplos de direitos individuais são: o direito constitucional à vida, à igualdade, à segurança, à propriedade, à privacidade, dentre tantos outros positivados no texto constitucional em diversos incisos do artigo 5º; Os direitos coletivos, classificados pela doutrina como direitos de segunda geração, são afetos ao bem estar do cidadão reclamam uma postura, uma contrapartida por parte do Estado. São exemplos de direitos coletivos: direito de reunião e de associação (artigo 5º, incisos XVI a XX), direito de entidades associativas representarem seus filiados (5º, XXI), direito de receber informações dos órgãos públicos de interesse coletivo (5º, XXXIII) e o direito de petição (5º, XXXIV), dentre outros que estão fora do artigo 5º; O capítulo fala ainda em “deveres”, onde encontramos os deveres no artigo 5º? Quando o constituinte originário se refere ao termo “dever”, está pontuando que todos tem o dever de respeitar os direitos fundamentais. O mandamento constitucional serve com mais ênfase ao Estado que deve tanto respeitar os direitos individuais não invadindo a esfera privado do cidadão, como fomentar os direitos coletivos atuando como lhe cabe para que eles sejam concretizados; E as cláusulas pétreas? Serão todos os direitos fundamentais cláusulas pétreas? Muitos responderiam que sim, contudo, isso não é a verdade. Cláusulas pétreas são aquelas normas delimitadas pelo constituinte originário como sendo o cerne do texto constitucional, portanto, não podem ser abolidas, modificadas nem mesmo através de emenda constitucional; A Carta Magna estabelece, em seu artigo 60, parágrafo 4º, quais são as chamadas cláusulas pétreas[5]: I- Forma federativa de estado; II- Voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação dos poderes; IV- os direitos e garantias individuais; O inciso IV aponta como cláusula pétrea os “direitos e garantias individuais”, como vimos eles estão colocados no texto constitucional no artigo 5º, incluindo-se portanto no rol de direitos fundamentais; E os princípios fundamentais, o que seriam? Como já mencionamos o Título I da Constituição possui o nome de “Dos Princípios Fundamentais”, do artigo 1º ao 4º. Os princípios fundamentais representam as diretrizes de atuação da República Federativa do Brasil; Já os chamados princípios constitucionais, presentes ao longo de quase todo o texto constitucional, são direitos de alta densidade que o cidadão possui, tais como: o princípio da legalidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, o in dubio pro reo, da anterioridade, dentre muitos outros; E, por fim, o que seriam os direitos humanos? Todos os direitos fundamentais são direitos humanos? A resposta é, depende; Nos filiamos aos que entendem que direitos humanos são aqueles estabelecidos em documentos internacionais. São normas supraestatais que possuem um caráter universal, ou seja, que são aplicáveis a todas as pessoas independentemente do país em que vivem; Então visando esclarecer a pergunta: “Direitos fundamentais são direitos humanos?”. Bem, essa autora entende que direitos fundamentais e direitos humanos não devem ser utilizadas como expressões sinônimas. Alguns direitos humanos estão no nosso texto constitucional. Mas alguns direitos fundamentais que estão na nossa Carta Magna não se enquadram na definição de direitos humanos a qual nos filiamos; Por fim, temos que: não só os direitos postos no artigo 5º são direitos fundamentais. Nem todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas. Nem todas as cláusulas pétreas são direitos fundamentais. Princípios fundamentais e princípios constitucionais não são a mesma coisa. Nem todos os direitos fundamentais são direitos humanos) https://www.conjur.com.br/2018-jul-02/adriana-cecilio-diferenca-entre-direitos-fundamentais-humanos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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