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A detração penal e as medidas cautelares diversas da prisão - 02/06/2019
A detração penal e as medidas cautelares diversas da prisão (Sabe-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o “tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro”, para a “determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, conforme determina o Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; Em muitos casos, durante o curso do processo, o acusado é preso preventivamente e o juiz, verificando que não estão mais presentes os requisitos do Art. 312 do CPP, substitui a segregação provisória pelas medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP; Mas, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser computadas como pena cumprida, ou seja, para fins de detração?; Segundo o Art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior; Embora as medidas cautelares do Art. 319 do CPP não possam ser confundidas com a prisão provisória (temporária e preventiva), em certos casos há verdadeira privação da liberdade do indivíduo, a exemplo da medida prevista no inciso V, que versa sobre o recolhimento domiciliar; O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (Art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas); Até mesmo em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, o que demonstra que o entendimento está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/1988), da proporcionalidade e do non bis in idem (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca)) https://canalcienciascriminais.com.br/a-detracao-penal-e-as-medidas-cautelares/?fbclid=IwAR2EetnzD2655wra5xrF9or-mmrmGD9yLKvrjaNl4qEOAk4-a5YF7adilCA