A detração da pena - importância e jurisprudência (trata, ademais que quando um Advogado começa a atuar num processo de execução penal, duas coisas devem ser analisadas cuidadosamente, porque geram consequências significativas: a prescrição da pretensão executória e a detração da pena; que a detração pode resultar na “antecipação” de direitos (progressão de regime e livramento condicional, por exemplo) ou até mesmo no fim da pena, neste caso quando o tempo de prisão preventiva for igual ou superior ao tempo de pena fixado na sentença; que nos termos do Art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração da pena; que o Art. 42 do Código Penal dispõe: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior; que o Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prediz: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. De modo semelhante, o Art. 111 da Lei de Execução Penal já determinava a observância da detração para a determinação do regime de cumprimento de pena; que o Art. 387, § 2º, do CPP, refere-se à sentença condenatória, de modo que, com esse novo parágrafo, passou-se a antecipar para a sentença (e não mais na execução penal) a apreciação do tempo de encarceramento cautelar como fator de determinação do regime inicial. Para alguns doutrinadores, consiste em uma detração antecipada que gera uma progressão também antecipada; que de qualquer sorte, trata-se de uma antecipação parcial da detração penal, pois o dispositivo legal se restringe à consideração do tempo de segregação cautelar para a definição do regime inicial, não prevendo expressamente – mas também não proibindo – a possibilidade de considerar o tempo detraído para que o Juiz prolator da sentença condenatória defira, desde já, o livramento condicional, que, como é sabido, não se trata de regime de execução da pena; que a detração penal não é considerada para fins de cálculo da prescrição regulada pela pena residual, prevista no Art. 113 do Código Penal; que a detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva; que é inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar).
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