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A Defesa não pode parar - medidas cautelares alternativas do Art. 319 do CPP - 28/11/2019

A Defesa não pode parar - medidas cautelares alternativas do Art. 319 do CPP (O que entendo como relevante para ponderar é o de que a referida legislação tornou presente no ordenamento pátrio três circunstâncias sobre a liberdade de ir e vir de um investigado ou acusado criminal: a prisão, a liberdade fiscalizada por medidas cautelares e a liberdade plena; Desse modo, quando analisamos de forma sistêmica os artigos 282, I e II, §1º, §4º, §6º, Art. 310, II, Art. 312, parágrafo único, e Art. 315, todos do CPP, extrai-se o preceito de que a prisão preventiva apenas poderá ser decretada ou o flagrante convertido quando as medidas cautelares alternativas do Art. 319 forem inadequadas ou insuficientes, de forma motivada, ao caso concreto; Em outras palavras, mesmo quando presentes os requisitos e fundamentos do Art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva apenas terá vez se as medidas do Art. 319 do CPP forem inadequadas ou insuficientes para superar o risco processual do caso; Sendo ainda mais objetivo, as medidas cautelares alternativas também servem para proteger a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a garantia da ordem econômica, sendo a sua insuficiência ou inadequação a exceção; O Art. 282, §1º, do CPP, é claro sobre a possibilidade de aplicar as medidas do Art. 319 do CPP de forma isolada ou cumulativa, ou seja, é factível combiná-las das mais variadas formas possíveis; Ou seja, o que entendo como relevante para refletir é que a defesa não pode deixar de contribuir para a melhor decisão judicial possível. A defesa não pode apenas requerer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas de forma genérica. O que se cuida é que a defesa deve ser proativa, deve indicar concretamente quais as cautelares que entende como suficientes e adequadas, inclusive indicando as combinações entre elas, para aquele caso concreto e como irão proteger o risco processual existente (Art. 312 do CPP); Por exemplo, se há necessidade de preservar a aplicação da lei penal em razão de que o réu está oculto, que entregue o passaporte e coloque monitoração eletrônica. Se há risco de reiteração delitiva em um crime ambiental pela utilização da pessoa jurídica para fraudar guias florestais, que bloqueie a empresa ou proíba que o réu trabalhe nela por determinado período. Se há risco de reiteração delitiva em razão do réu ser acusado de vender entorpecentes em determinado local, proíba-o de frequentar e monitore-o eletronicamente; Ponto fundamental também é o de indicar por quanto tempo as medidas cautelares deverão ser aplicadas e o motivo para o referido período, sob pena das cautelares, ainda que alternativas ao cárcere, transmudarem-se em flagrante antecipação de pena; Assim sendo, de forma análoga a um lutador do UFC, é importante que o defensor não deixe a decisão sobre a liberdade do seu cliente exclusivamente ao livre talante e discricionariedade do Judiciário, a defesa deve ser efetiva, deve contribuir; Deve fazer valer o Art. 133 da Constituição, quando estabelece que somos indispensáveis à administração da justiça, pois ser indispensável é ter o dever de contribuir para a melhor decisão judicial possível ao caso. O defensor criminal deve, então, indicar como o risco processual pode ser vencido sem que seja necessária a utilização da prisão preventiva) https://canalcienciascriminais.com.br/a-defesa-nao-pode-parar/?fbclid=IwAR1NRHttRDOYLGiaajTIpvyL4HF_wlwjsCy7GSmQJjVTYPXws8dUFPY91Qc
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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