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A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP (informativo 595 do STJ) - 04/06/2022

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP (informativo 595 do STJ)  http://evinistalon.com/a-data-base-para-subsequente-progressao-de-regime-e-aquela-em-que-o-reeducando-preencheu-os-requisitos-do-art-112-da-lep/?fbclid=IwAR2p1AAib9HEw37xbn-6Lqhgp-U3PMuVyOtYY1xO2adDIm6iasYeyyYAs94
Autor: Drº Mattosinho

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