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A criminalização do compartilhamento de cena de sexo ou nudez - 23/01/2019
A criminalização do compartilhamento de cena de sexo ou nudez (Art. 218-C – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave; Como se vê da leitura do dispositivo legal, a lei não criminaliza propriamente o envio e a recepção de nudes, mas, de forma bastante prudente, torna punível penalmente o compartilhamento não consentido de material relacionado a cena de sexo, nudez ou pornografia; Isto é, objetiva-se juridicamente a proteção da liberdade e da dignidade sexual da vítima em face de conduta dolosa perpetrada por agente que compartilha clandestinamente – pela internet ou qualquer outro meio – conteúdo sexual sem prévio consentimento; Ademais, importa o esclarecimento de que não comete o crime somente o indivíduo que recebe originariamente e compartilha o material ilícito, mas todos aqueles que, mesmo o tendo recebido fortuitamente, vierem a compartilhá-lo. Quer dizer: a consumação do delito se dá no momento em que se verificar a execução de qualquer um dos verbos nucleares presentes no caput do artigo 218-C do Código Penal) https://canalcienciascriminais.com.br/compartilhamento-de-cena-de-sexo/