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A corrupção e a violação aos direitos humanos fundamentais - 29/07/2019

A corrupção e a violação aos direitos humanos fundamentais (O Título II de nossa Constituição Federal (artigos 5º ao 17) nos apresenta os direitos e garantias fundamentais e, dentre eles, no Capítulo I, os direitos e deveres individuais e coletivos (artigo 5º) e, no Capítulo II, os direitos sociais (artigos 6º ao 11); Destacam-se os seguintes direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da CRFB); A corrupção priva as pessoas de alcançarem seus direitos sociais, pois não há como se falar neles quando as verbas destinadas para tal fim são desviadas, beneficiando somente o corrupto e o corruptor. Com isso, os direitos fundamentais individuais – vida, liberdade, igualdade, propriedade (artigo 5º da CRFB) – também são afetados; Não há como ter direito à vida (entende-se dignidade para viver adequadamente e não apenas o fato de estar vivo) se a pessoa não tem educação, saúde, alimentação e trabalho adequados. Não há que se falar em liberdade se não houver segurança; em propriedade, sem moradia. Ou seja, é uma consequência destrutiva originada pela corrupção; Será que a situação de nosso país e até do mundo não seria diferente se todo o dinheiro público desviado fosse aplicado corretamente? Não teríamos mais segurança e igualdade se a educação, saúde e trabalho fossem adequados e disponíveis a todos?; O assunto, de tão relevante, levou a Organização das Nações Unidas (ONU) a realizar uma conferência no México, na qual a Convenção de Mérida foi assinada em 09 de dezembro de 2003. Também conhecida como Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, tal norma, foi promulgada no Brasil por meio do Decreto Presidencial 5.687 de 31 de janeiro de 2006, visa a prevenir e combater os atos de corrupção no sistema global de proteção aos direitos humanos; Já no sistema regional de proteção, temos a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, instituída pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Também conhecida como Convenção de Caracas, foi adotada na Venezuela em 29 de março de 1996 e promulgada no Brasil pelo Decreto Presidencial 4.410 de 07 de outubro de 2002, tendo como objetivo detectar e punir os atos de corrupção nas Américas; Importante mencionar que essas convenções não conceituam o termo corrupção, mas descrevem um rol de atos que a configuram, entre os quais destacam-se: Solicitação ou aceitação direta ou indireta, por funcionário público ou pessoa que exerça tal função, de qualquer objeto de valor ou benefícios, como favores em troca de realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções; A oferta ou outorga direta ou indireta a um funcionário público ou pessoa que exerça tal função de qualquer objeto de valor ou benefícios, como favores em troca de realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções; A realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça tal função, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro; O aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos acima, além da participação como autor, coautor, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer modo de perpetração ou tentativa das condutas mencionadas; Vale lembrar que os países signatários dessas convenções se comprometem a elaborar mecanismos para prevenir e combater atos de corrupção em seu território. Nessa sistemática, os Estados que não tiverem tipificados como delitos os atos de corrupção deverão adotar medidas necessárias legislativas ou de outra natureza, para fazê-lo; No Brasil, temos a Lei 12.846 de 1 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública nacional e estrangeira; No âmbito criminal, o nosso Código Penal prevê, em seu Título XI, os crimes contra a administração pública (artigos 312 ao 359-H). Além dessas, existem outras normas internas que versam sobre o tema, mas vale destacar o Projeto de Lei Anticrime, em trâmite no Congresso Nacional, o qual visa a alterar ao menos 14 leis de nosso ordenamento jurídico, especialmente ao estabelecer medidas contra a corrupção e o crime organizado; Conclusão: já existem mecanismos legais suficientes para combater a corrupção; basta apenas aplicá-los na prática. Lembrando que mais importante do que punir os responsáveis é conseguir o bloqueio e a devolução dos bens que foram extraviados, para que possam ser aplicados corretamente em benefício público) https://canalcienciascriminais.com.br/a-corrupcao-e-a-violacao-aos-direitos-humanos/?fbclid=IwAR2FbiE7a8qnjKYxJxlKc4V9J-b99-Dw4NV00L65jjiRUvoCXSMOB5TWyU4
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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