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A conexão entre crimes eleitorais e federais - o julgamento de 13-3 pelo STF - 09/03/2019
A conexão entre crimes eleitorais e federais - o julgamento de 13-3 pelo STF (Na próxima quarta-feira (13/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal se reunirá para decidir questão relevante no âmbito da fixação de competência processual penal[1]. Será definido o critério de atração de competência quando, em uma mesma apuração, houver conexão entre delitos de índole eleitoral e federal; Nesses casos, a sistemática processual penal, alicerçada no Direito Constitucional, tem definido em regra que, havendo conflito entre a jurisdição comum e as especiais, deverão prevalecer estas últimas. É nesse sentido que as Constituições brasileiras, de 1934[2], 1946[3], 1967[4] e 1969[5] contiveram expressa previsão no sentido de que a Justiça Eleitoral era competente para processar não apenas os ilícitos eleitorais, mas também crimes comuns que fossem praticados em conexão a eles; A Constituição da República de 1988 não dispôs expressamente sobre essa questão e optou por delegar, em seu artigo 121, à lei complementar a disposição “sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”, uma técnica político-legislativa também utilizada na Justiça do Trabalho[6] e, de forma semelhante, na Justiça Militar[7]. Quanto à Justiça Eleitoral, importante destacar que à época já vigia o Código Eleitoral brasileiro[8], que estabelecia em seu artigo 35 sua competência para julgar crimes eleitorais e os comuns a eles conexos; A escolha histórica de atribuir à Justiça Eleitoral a competência para julgar os crimes comuns conexos às infrações eleitorais reflete, em verdade, um pensamento político-constitucional que remonta a meados do século XX no Brasil, de que assuntos eleitorais, incluindo aqueles referentes ao processamento de delitos praticados dentro desse contexto, são centrais para a manutenção da democracia[9]; Aqueles que defendem não ser devida a unificação na Justiça Eleitoral da apuração de crimes comuns que forem de competência da Justiça Federal, fazem-no com base no artigo 109 da Constituição Federal. Deixam de notar, no entanto, que esse mesmo dispositivo, ao atribuir competência penal à Justiça Federal, ressalva as matérias que forem atribuídas à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral[14]; Se os crimes conexos aos ilícitos eleitorais dispõem de aptidão para afetar o exercício da vontade popular através do voto e, em maior medida, o próprio funcionamento da democracia, a sua apuração deve ser feita por aquele âmbito que foi gestado e desenvolvido visando à proteção desses interesses, qual seja, a Justiça Eleitoral. Compreender de forma diversa implica conferir diversos sentido às competências da Justiça Eleitoral e ao espírito que guiou o seu funcionamento desde sua fundação) https://www.conjur.com.br/2019-mar-09/observatorio-constitucional-conexao-entre-crimes-eleitorais-federais-julgamento-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook