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A condenação sumária como opção mais benéfica ao preso preventivo - 20/07/2017

A condenação sumária como opção mais benéfica ao preso preventivo (Em razão da pena cominada aos delitos e do disposto nos artigos 33, § 2º e 68 do CP, pode-se ter por absolutamente certo e notório – em razão da aplicação da lei, cientificamente –  que o acusado jamais (frise-se, JAMAIS) iniciará o cumprimento de pena em regime fechado, em caso de condenação, mesmo que se trate de crime Hediondo ou equiparado (STF, HC 111.840); Ora, em hipóteses como essa resta evidenciada a extrema desproporcionalidade da decretação de prisão cautelar, pois, durante o momento processual orientado pelo princípio da presunção de inocência, inflige-se ao acusado restrição muito mais grave do que aquela resultante de sentença condenatória transitada em julgado; Em outras palavras, ao acusado seria mais vantajoso abrir mão de seus direitos e garantias constitucionais, em especial, da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e ser sumariamente condenado; pois, assim, não experimentaria tamanha restrição de liberdade; No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 0523, STJ). Contudo, nos deparamos diuturnamente com decretações de prisões cautelares que simplesmente silenciam quanto à necessidade de proporcionalidade da medida; Nessa esteira, o professor Rogério Schietti Machado CRUZ (2011, p. 296) leciona que “as exigências derivadas do princípio da proporcionalidade visam impedir ou restringir a prisão cautelar, com o escopo de evitar que o acusado sofra um mal maior do que a própria sanção penal”; Ou seja, deverão ser observados padrões mínimos de proporcionalidade sob pena de a prisão processual impor restrição maior do que a prisão-pena; Portanto, verifica-se que decisões cautelares que impõem total restrição de liberdade aos cidadãos (presumidamente inocentes) – os quais, na hipótese de condenação, cumpririam pena em regime menos gravoso – são injustificáveis, pois – além de afrontar os caros valores constantes de nossa Lei Maior, violam normas supralegais, em especial o artigo 7º, item 3 (Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), à qual aderiu o Brasil, sem qualquer reserva, sendo promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 –, flagrantemente arbitrárias, não se pautando pela razão e princípios da lógica). https://canalcienciascriminais.com.br/condenacao-sumaria-preso-preventivo/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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