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A competência do tribunal do júri - 28/08/2017

A competência do tribunal do júri (Conforme o Art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”; Por sua vez, o Art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, com redação de 1948, diz que compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro); Em caso de concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (Art. 78, I, do CPP); Dependendo das teses sustentadas e dos quesitos apresentados, os jurados serão Juízes de sua própria competência (princípio da Kompetez-kompetenz); Numa hipótese de pronúncia por tentativa de homicídio, por exemplo, os jurados decidirão se é caso de desclassificar para crime que não é da competência do júri, como lesão corporal ou disparo de arma de fogo, o que fará com que o Juiz togado seja o competente para o julgamento; Diante do que foi exposto até o momento, observa-se que a Constituição Federal faz apenas uma vaga menção à competência do júri, referindo-se aos “crimes dolosos contra a vida”. Seriam os tipos penais que tenham a vida como bem jurídico tutelado?; Há apenas uma previsão antiga – e anterior à Constituição Federal de 1988 – no Código de Processo Penal, como mencionado. Além disso, na Parte Especial do Código Penal, o capítulo I do título I tem o título de “crimes contra a vida”. Nesse capítulo, há apenas um tipo penal que não reflete uma conduta dolosa: o homicídio culposo; A jurisprudência fixou o entendimento de que a competência do júri é aquela prevista no Art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, que corresponde a todos os crimes dolosos previstos no capítulo da Parte Especial do Código Penal que trata dos crimes contra a vida; Por esse raciocínio, não é relevante se a vida é atingida, de alguma forma, pela prática do crime. Apenas tem relevância a classificação legal. Nesse diapasão, a súmula nº 603 do STF prevê que a competência para o processo e julgamento do latrocínio é do Juiz singular, e não do tribunal do júri; No caso do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte (Art. 159, §3º, do Código Penal), por exemplo, há três bens jurídicos tutelados, quais sejam, a vida, o patrimônio e a liberdade. Contudo, sua posição legal como crime contra o patrimônio faz com que, por esse critério legal, a competência para o seu julgamento seja do Juiz singular; Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tribunal do júri tem competência para julgar os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida; Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que “a competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (HC 122287, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014); Da mesma forma, já se entendeu que a competência do tribunal do júri “tem base constitucional, estendendo-se – ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce – às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida” (RHC 98731, Relator: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010); Contudo, há uma exceção. Como mencionado em outro texto, a jurisprudência e a doutrina aceitam que, em julgamento de revisão criminal, o Tribunal competente para o julgamento dessa ação absolva, desqualifique, desclassifique, anule o julgamento ou altere a pena; Nesse esteio, em caso de absolvição, o Tribunal decidiria diretamente na revisão criminal, não sendo necessário submeter o caso a novo julgamento pelo júri. Seria, portanto, uma hipótese de julgamento de crime doloso contra a vida sem que a última palavra quanto ao mérito dissesse respeito ao tribunal do júri). http://evinistalon.com/a-competencia-do-tribunal-do-juri/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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