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A carta psicografada como prova no processo penal - 22/01/2019

A carta psicografada como prova no processo penal (A carta psicografa resta pela doutrina espírita como um texto escrito por médium influenciado por espírito desencarnado. A polêmica se dá em relação ao direito positivado, principalmente o direito civil, por força do seu Art. 6º e demais questões como ampla defesa e contraditório, sem falarmos nas crenças religiosas dos atores envolvidos no processo; Ademais, com uma carta psicografada, como se atestar a veracidade? E mais: essa seria preponderante sobre as outras provas colhidas tanto no processo civil quanto no penal?; Em que pese tais questões, não há proibição legal de utilização; onde não há lei que proíbe, é permitido; Quanto a questão do contraditório e ampla defesa, essa prova em si não é mais preponderante do que as outras que instruem o processo. O juiz a valorará juntamente com as outras; ela não é prova absoluta e pode ser subjugada, confrontada com testemunhas, perícias, documentos, vestígios, etc; Ademais, se o processo, principalmente o criminal, que busca a verdade real, se utiliza de várias fontes de prova e as investigações criminais também o fazem (tais como informantes), porque essa prova não pode ser aceita? Por acaso ali não estaria o depoimento da vítima? O médium poderia ser uma testemunha? Que tipo de prova seria essa, documental? Testemunhal, pelo médium?; Essa prova não infringe o Art. 157 do CPP, portanto, poderia ser aceita, ao passo que a defesa ou a acusação, nos termos do Art. 156, deverá provar o que alega. Portanto, qual o prejuízo para o feito? Traria tumulto? Recursos infindáveis? Por acaso seria causar tumulto diferente de outras formas de provas também questionáveis no feito?; O TJ/RS, em decisão unânime e digamos até avançada, aceitou a possibilidade de análise no feito e parte da instrução de uma carta psicografada no processo-crime de júri de nº 70016184012 (desde já indicamos aos operadores do direito consultarem o acórdão, por ser, no mínimo, inusitado); Portanto, não se pode fazer injustiças, e por que não pode ser aceita a palavra de quem já partiu? Ou quem parte não mais detém direito no mundo material? O direito não é dinâmico? A morte seria então o termino da existência da vida natural e de direitos como previsto no Art. 6º do Código Civil? Inclusive o de ser ouvido e manifestar-se por qualquer meio? E a CF/88, o que diz disso?) https://canalcienciascriminais.com.br/carta-psicografada-prova-processo-penal/?fbclid=IwAR3DfdOclIubbnOn4uwHnj5b0hHaBk0O05lY8otzqsB845xksW324cwurc0
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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