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A audiência de custódia como ela é ou pode ser - 12/07/2017
A audiência de custódia como ela é ou pode ser (Do ponto de vista abstrato e normativo o caminho deveria ser: 1) Há prisão em flagrante, nos termos dos Arts. 302 e 303 do CPP? 2) O conduzido é presumivelmente inocente a partir do Art. 5o, LVII, da CR; 3) A prisão cautelar deve se fundamentar na garantia do processo, em geral, pela garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, na diretriz do Art. 312 do CPP, de caráter instrumental; 4) Devem existir elementos palpáveis e concretos do preenchimento dos requisitos legais, não bastando a gravidade abstrata do crime ou a opinião do julgador; A decisão de prisão cautelar incide, também, no viés invertido: em vez de se focar nas evidências da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão (CPP, Art. 282), enquadra-se na ausência de informações adequadas do “direito à liberdade” que é transferido à defesa que, diante do exíguo prazo da audiência, tem dificuldades probatórias, já que não consegue, em geral, amealhar documentação hábil a demonstrar os vínculos (pessoais e de trabalho) do conduzido; Se o julgador reconhece que a carga probatória é da acusação – como deveria ser – comporta-se de modo diverso do que o padrão, fortemente influenciado pela mentalidade inquisitória, indica, a saber, o da necessidade de contenção até prova em contrário das garantias de liberdade. O modo prevalente de pensar, então, inverte a lógica democrática). http://emporiododireito.com.br/a-audiencia-de-custodia-como-ela-e-ou-pode-ser-por-alexandre-morais-da-rosa/