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A atuação do Advogado Criminalista em casos de apreensão de menores - 16/03/2019
A atuação do Advogado Criminalista em casos de apreensão de menores (Quando o menor de idade é apreendido em flagrante de ato infracional ele deve ser encaminhado à autoridade policial competente, que deve ser a Delegacia Especializada caso exista na cidade, ou a responsável; Observando que, se tratando de ato infracional praticado em coautoria com um maior de idade, a delegacia especializada será a primeira responsável, que depois das providências encaminhará o maior à delegacia policial competente; Agora o que devemos observar é se o ato infracional do adolescente apreendido em flagrante foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Se foi a autoridade policial irá lavrar auto de apreensão, ouvir as testemunhas e o adolescente, apreender o produto e os instrumentos da infração, requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração; Não sendo o caso acima, a lavratura do auto de apreensão em flagrante poderá ser substituída pelo TCO (termo de ocorrência circunstanciado); Depois da apreensão e dos termos acima expostos em regra o adolescente poderá ser liberado ao comparecer qualquer dos pais ou responsável, que assinará um termo de compromisso e responsabilidade, para posterior apresentação ao Ministério Público; No entanto existe uma exceção, pois caso o ato infracional seja grave e de repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública; Nesse caso o adolescente será encaminhado ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão em flagrante. Atente-se que essa apresentação deve ser imediata ou no prazo máximo de vinte e quatro horas; Quando o adolescente for apresentado ao representante do Ministério Público, este poderá promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Obs.: é de suma importância o advogado se fazer presente nesta apresentação, conversando com o representante do MP, explicando o contexto, a situação e às condições pessoais do apreendido; Em caso de arquivamento ou remissão este será encaminhado ao magistrado para homologação, mas discordando poderá seguir o exposto no 181, §2º do ECA; Já em caso de representação será encaminhado para a autoridade judiciária, que irá instaurar procedimento para aplicação da medida socioeducativa que for a mais adequada; Atente-se que, o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, quando o adolescente estiver internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Passado o prazo o advogado já pode pedir a desinternação com base no excesso de prazo; Depois de recebido a representação, a autoridade judiciária irá designar audiência de apresentação do adolescente, onde será decidido sobre a decretação ou manutenção da internação. Também haverá a oitava do adolescente e seus pais ou responsável; Obs. Nessa audiência é importante o advogado comprovar as condições pessoais favoráveis do adolescente, apresentando documentos como histórico escolar, comprovante de residência, matrícula escolar, proposta de estágio, etc. Comprovando assim condições para a liberdade assistida nos termos do Art. 118, § 2º; Nessa audiência se a autoridade judiciária entender pela a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá a decisão. Porém sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade será marcada uma audiência de continuação e o advogado constituído ou o defensor nomeado, terá um prazo de três dias contado da audiência de apresentação para oferecer à defesa prévia e rol de testemunhas; Na audiência em continuação, a ordem é a seguinte: primeiro a oitiva das testemunhas arroladas na representação do MP, depois às arroladas na defesa prévia, o cumprimento de diligências, a juntada do relatório da equipe inter profissional e por fim será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor/advogado, nessa ordem, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão; Essa decisão poderá ser de extinção do processo caso reconheça qualquer dos requisitos seguintes: estar provada a inexistência do fato, não haver prova da existência do fato, não constituir o fato ato infracional ou não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional; Poderá ainda ser de remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pois ela pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença; Ou por fim poderá ser aplicado qualquer das medidas sócio-educativas, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, quais sejam: a de advertência, de obrigação de reparar o dano, de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de inserção em regime de semiliberdade, de internação em estabelecimento educacional ou qualquer uma das medidas previstas no Art. 101, I a VI do ECA; Caso seja aplicado a medida de internação, saiba que tal medida obedece o princípio da brevidade, devendo o adolescente ser privado de sua liberdade pelo menor tempo possível. Tendo como prazo máximo três anos, com avaliação a cada seis meses. Obs. Nesse período de avaliação o advogado/defensor poderá pedir à medida de semiliberdade, liberdade assistida, etc; Por conseguinte, vale saber que depois de atingido o limite de três anos o adolescente será colocado em liberdade. E ao completar 21 anos de idade a liberação será obrigatória, conforme o Art. 121, § 5º do ECA) https://canalcienciascriminais.com.br/advogado-apreensao-de-menores/