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A atuação da Advogada Criminalista em crimes de Direito Penal Econômico - 09/07/2020
A atuação da Advogada Criminalista em crimes de Direito Penal Econômico (Um primeiro passo para tanto seria identificar as semelhanças e as diferenças entre o penal tradicional e o penal econômico. Isso porque o penal econômico possui certas especificidades que exigem um preparo diferenciado da(o) profissional que pretenda atuar nessa área. Para ser considerado crime, continua valendo a regra de que o fato narrado deve ser típico, antijurídico e culpável, ainda que os bens jurídicos protegidos na criminalidade econômica sejam diversos daqueles que envolvem a criminalidade tradicional (crimes contra o patrimônio, contra a vida, por exemplo); Porém, existem algumas diferenças. As principais delas quiçá restem na dificuldade de se visualizar quem seria a vítima da criminalidade econômica (os cofres públicos? a moralidade pública?) e a ausência de percepção da prática criminosa por parte do agente que a cometeu; O acusado mais se vê como uma vítima de um sistema burocrático do que alguém que possa ter cometido uma conduta considerada como crime. Isso provoca alterações desde a forma como a persecução penal é encarada até a maneira como se dialoga com o cliente, a fim de auxiliá-lo na compreensão do seu caso; Fora os contrastes no aspecto processual. Os processos penais econômicos tendem a ser de competência da Justiça Federal, maiores em tamanho e complexidade, com elevado número de réus – os chamados maxiprocessos, envolvendo inúmeros instrumentos de investigação e de obtenção de prova como ação controlada, interceptação telefônica, quebras de sigilo telefônico e bancário, cooperação internacional; Ademais, é neste cenário também que há uma forte ampliação dos espaços de consenso e negociação, como a utilização da colaboração premiada e do recente acordo de não persecução penal, exigindo, por vezes, que as teses defensivas sejam pautadas para muito além do Direito e Processo Penal, e postas em ação já na investigação preliminar, não esperando mais a instauração da ação penal como palco principal para a atuação da defesa; Portanto, espera-se da(o) advogada(o) uma postura proativa, combinada com uma análise interdisciplinar, até mesmo para além do Direito, como conhecimento detalhado sobre questões tributárias, administrativas, empresariais, legislações internacionais, direito comparado e técnicas de negociação, caso opte por algum instrumento de Justiça Penal Negociada; Ainda, em crimes societários, não é rara a necessidade de dominar o organograma e a estrutura hierárquica da empresa, a competência e atribuição de cada funcionário e qual a extensão da governança de cada um. O que se vê, portanto, é uma necessidade de contínua especialização e aprimoramento profissional da(o) advogada(o), a fim de enxergar e compreender a demanda do cliente como um todo, e não só no aspecto delituoso; Além de repercutir no exercício do direito de defesa, há influência também na acusação e julgamento do feito. A federalização e complexidade das investigações, dos seus instrumentos e resultados exige um maior preparo dos policiais, delegados de polícia, membros do Ministério Público e do próprio magistrado. Não raro as investigações e os processos se valem do uso de inteligência artificial (GUIMARÃES, 2019) e cooperação internacional na análise dos casos, tanto em razão do tamanho das investigações e suas consequências quanto das nuances da criminalidade econômica; A atuação na área do Direito Penal Econômico demonstra que há uma vulnerabilidade muito grande na criminalidade econômica, numa ótica dos imputados. Veem-se muitas denúncias genéricas, sem a individualização de condutas, sem a devida análise do elemento subjetivo. São inúmeras ações penais instauradas e até mesmo condenações sustentadas em condutas supostamente negligentes, ou seja, culposas, que praticamente não existem na criminalidade econômica; Em geral, crimes econômicos são crimes formais ou de mera conduta, ou seja, que não exigem resultado para a sua configuração, e dolosos, que necessitam da intenção, da vontade e da consciência do agente para a sua prática. Portanto, se o agente age ou se omite, essa ação ou omissão deve ser feita de forma consciente, com a vontade de praticar a conduta criminosa. Para tanto, a denúncia deveria narrar detalhadamente não só a conduta como o dolo do agente em cometer o crime; Porém, é comum que ao acusado seja imputada a responsabilidade simplesmente por seu nome constar no contrato social, ou pela descrição da sua função dentro da empresa indicar a existência de poderes de comando e gerência. O que é ignorado, contudo, é que a realidade do cotidiano da empresa por vezes é bem diferente do que consta no papel ou até mesmo no imaginário do senso comum da população; É em razão disso que se exige muito trabalho da defesa, numa perspectiva um pouco diferente do penal tradicional, conforme artigo publicado este ano no Jota, pois esta deve ser efetivamente atuante, se possível, desde o início das investigações. Surge a possibilidade de novas estratégias defensivas, como uma atuação mais preventiva (compliance criminal), ou colaborativa e negocial, em que se buscam realizar acordos entre acusação e defesa (colaboração premiada, acordo de leniência, acordo de não persecução penal) em troca de uma colaboração com a justiça; As estratégias a serem definidas, em geral, dependem de uma boa análise de riscos (risk assessment) e de conhecimento a respeito de até onde se estende a accountability de cada funcionário dentro da empresa) https://canalcienciascriminais.com.br/a-atuacao-da-advogada-criminalista-no-direito-penal-economico/