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A atividade persecutória do juiz criminal contamina a sua necessária imparcialidade - 03/07/2018
A atividade persecutória do juiz criminal contamina a sua necessária imparcialidade (Quando juiz quer condenar um réu e já formou o seu convencimento, tudo o mais, em termos de produção de prova, para ele, é maçante, desnecessário, protelatório e mesmo impertinente. A irritação é maior ainda quando a prova produzida se mostra hábil a abalar a sua prematura convicção. Aí o desconforto é gritante, pois o magistrado quase nunca está disposto a reavaliar todo o seu convencimento, reavaliar a condenação que já traz em sua mente; Embora a Constituição da República consagre expressamente princípios processuais próprios do chamado sistema acusatório, os quais objetivam preservar a indispensável imparcialidade dos juízes, o nosso atual Código de Processo Penal, com certa anuência dos tribunais, mantém regras jurídicas que colocam os magistrados participando de atividades persecutórias, a maioria deles atuando na fase pre-processual, na fase do inquérito policial; Ademais, várias leis posteriores ao citado código também outorgam aos nossos juízes estas atividades anômalas, impróprias a um processo democrático, incompatíveis com o mencionado sistema acusatório. Damos como exemplos, dentre muitos outros, o poder de o juiz requisitar a instauração de um inquérito policial, requisitar diligências investigatórias à autoridade policial, determinar conduções coercitivas, deferir interceptações e gravações telefônicas e homologar acordos de cooperação premiada; Ora, se o desempenho destas atividades persecutórias, previstas em leis, pode comprometer a indispensável imparcialidade dos juízes, o que dizer quando alguns magistrados se excedem nestas tarefas investigatórias, se irmanando à Polícia e ao Ministério Público?; Neste caso, a atividade processual é só um caminho que a lei exige para legitimar uma condenação já decidida, o processo é um mero detalhe e a atividade probatória da defesa é um incômodo e uma perda de tempo para este juiz que tem uma formação não muito democrática e se coloca como sendo um “magistrado acusador”) http://www.emporiododireito.com.br/leitura/a-atividade-persecutoria-do-juiz-criminal-contamina-a-sua-necessaria-imparcialidade