A ação controlada e a intervenção da polícia judiciária (trata, ademais, que a figura do flagrante postergado, diferido ou prorrogado é prevista na legislação visando a melhor colheita de provas, prevendo a legislação a flexibilização do momento da prisão em flagrante, regra do artigo 301 do CPP; que trata-se, assim, de uma regra excepcional à prisão em flagrante; que em que pese a prisão em flagrante seja a regra, conforme previsto no artigo 301 do Código de Processo Penal, o dispositivo em questão permite postergar sua realização, afastando eventual prevaricação ou infração administrativa por parte do agente que não realiza a ação ao tomar conhecimento da mesma; que a figura da ação controlada difere frontalmente da figura do flagrante preparado, objeto da Súmula 145 do STF, no qual o sujeito é induzido ardilosamente a praticar o delito. Na ação controlada não há qualquer induzimento. Parte da doutrina entende não haver distinção entre ação controlada e entrega vigiada prevista na Lei de Drogas).
http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/academia-policia-acao-controlada-intervencao-policia-judiciaria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook